E.Dcl. - 47820 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

ELOI POLTRONIERI opõe embargos de declaração (fls. 242-245) contra o acórdão de fls. 335 a 337, que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo embargante, mantendo o juízo de desaprovação das contas.

Em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso, com base nos seguintes argumentos: a) o evento de lançamento da candidatura não teve a finalidade de arrecadação de verbas; b) não foram esclarecidos os recursos recebidos de origem não identificada; e c) não houve manifestação acerca do fato de que as irregularidades com fundo de caixa não superaram 10% do total de valores arrecadados. Requer a análise dos pontos suscitados.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam as omissões pretendidas pelo embargante. Ao contrário, o recorrente busca a reapreciação do caso.

Relativamente à arrecadação ou não de recursos no evento de lançamento da candidatura, o acórdão consignou expressamente que o próprio candidato admitiu a venda de ingressos para a aludida reunião.

Quanto aos recursos de origem não identificada, não há controvérsia nos autos a respeito do seu montante, sendo despicienda a sua análise pelo acórdão embargado. Ademais, o total de recursos não identificados está devidamente consignado no relatório final.

No tocante à irregularidade no fundo de caixa, o valor total constituído pelo candidato ultrapassou o dobro do limite permitido em lei, conforme se verifica no acórdão embargado, o qual apreciou todos os pontos relevantes para o julgamento do recurso.

A pretensão de manifestação acerca dessas questões evidencia o simples intuito do embargante de ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl. nos EDcl. no AREsp. 76.433-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.