E.Dcl. - 68365 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

KARLA MATOS NOGUEIRA PINTO opõe embargos de declaração (fls. 122-123) contra o acórdão das fls. 114 a 117, que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela embargante, mantendo o juízo de desaprovação das contas.

Em suas razões, sustenta que o acórdão admitiu a possibilidade de juntada de novos documentos, mas deixou de encaminhar os autos para apreciação do órgão técnico desta Casa. Requer seja declarada a possibilidade de exame de documentos juntados antes do pronunciamento deste Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam falhas no acórdão que justifiquem o manejo dos embargos de declaração. Ao contrário, os aclaratórios nitidamente veiculam mera insatisfação com as conclusões do julgado.

A decisão admitiu a juntada de novos documentos com o recurso interposto, passando, em seguida, a analisá-los de forma detida. O embargante, insatisfeito, pretende que os autos sejam encaminhados ao órgão técnico desta Casa, reabrindo todo o procedimento de primeiro grau nesta instância.

Os documentos foram admitidos e devidamente analisados, não havendo omissão, contradição ou dúvida na decisão embargada.

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.