Ag/Rg - 7565 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos de Ação de Prestação de Contas de Exercício Financeiro, indeferiu pedido de prazo de 20 dias para análise e posterior juntada de documentos em face da contratação de novo escritório de contabilidade.

Inconformado com a decisão exarada no dia 27 de maio (fl. 405), a qual indeferiu nova dilação de prazo requerida pelo Diretório Estadual, o ora agravante interpõe o presente recurso.

No seu entender (fls. 408-411) está plenamente demonstrada a necessidade de contas retificadoras e documentos aclaratórios, uma vez que a documentação que fora anteriormente apresentada à Justiça Eleitoral não foi capaz de cumprir o exigido pela lei eleitoral.

Invoca a seu favor o fato de o Diretório Estadual ter contratado o escritório contábil Appel, o qual teria assumido a responsabilidade de apresentar contas retificadoras e detalhar de forma minuciosa toda a movimentação de recursos.

Ao final, reitera pela oportunidade de retificação das contas, necessitando de um prazo de 20 dias para realização de prestação de contas retificadora.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de mais 20 dias requerido pelo Diretório Estadual.

Observo que no decorrer do presente processo o Partido Socialista Brasileiro dispôs de várias oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas, sendo-lhe concedidas reiteradas ampliações de prazos.

Veja-se.

Da primeira solicitação de diligências obteve prorrogação de 20 dias e, após, mais 30 dias em seu prazo regular (fl. 88 e 93). Do segundo relatório para expedição de diligências requereu 20 dias, que lhe foram concedidos. Além disso, do relatório conclusivo, foram concedidos mais 5 dias (fl. 315).

No presente momento, a prestação de contas encontra-se com análise técnica final realizada, sendo dispensável o alargamento de prazo para análise por escritório de contabilidade a ser contratado pelo interessado.

Ademais, a oportunidade de manifestação de 72 horas foi observada e o feito se encontra absolutamente maduro para julgamento, devendo os autos ser remetidos para o Ministério Público Eleitoral.

Ao final, acrescento que se fosse concedido novo prazo para o Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro, estaríamos desprestigiando aqueles partidos que cumpriram todos os prazos e determinações da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, não vejo razões para alterar o decidido monocraticamente.

VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.