E.Dcl. - 15388 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Viamão opõe embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 146-148v. que, por unanimidade, jugou improcedente a ação de perda de mandato eletivo ajuizada contra RONALDO BARCELOS RIBEIRO.

Sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois não houve prova hábil a comprovar que o requerido se filiou a novo partido no prazo legal de 30 dias (fls. 153-155).

É o relato.

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, nada a esclarecer, pois a simples leitura da petição de embargos demonstra a total insatisfação do embargante com o julgamento do feito, contrário aos seus interesses, e o manifesto pedido de que a decisão seja reconsiderada, com novo exame das provas juntadas aos autos e da sua validade para amparar o entendimento da Corte.

Não é omisso nem contraditório o acórdão que considera os documentos juntados pelo autor da demanda (fl. 17) e pelo demandado (fls. 61-62) e conclui pela ocorrência de justa causa para a desfiliação partidária.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.