E.Dcl. - 214 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

JUVANDIR LEOTE PINHEIRO opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 737-747, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a declaração de inelegibilidade imposta, tendo sido mantida a cassação de seu diploma, bem como a determinação do recálculo do quociente eleitoral.

Os presentes embargos foram interpostos visando prequestionar a natureza do prazo estabelecido no dispositivo constitucional do art. 14, § 10, fato que levaria a concluir-se pela inaplicabilidade do art. 184 do Código de Processo Civil, bem como insurgem-se contra o reconhecimento dos ilícitos perpetrados pelo ora embargante, os quais, no seu entendimento, foram baseados em presunção, pois ausente prova cabal, o que evidenciaria contrariedade à orientação pacífica dos tribunais.

É o sintético relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 22.05.2014, uma quinta-feira, e os embargos foram opostos no dia 26.01.2014, uma segunda-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, inc. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, quais sejam, obscuridade, dúvida e contradição.

As razões expendidas na peça demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral. Ensejam o prequestionamento de aspectos que foram enfrentados e afastados pelo acórdão.

Em primeiro lugar, impende referir que o acolhimento da tese da aplicabilidade do artigo 184 do Código de Processo Civil na contagem do prazo para o ajuizamento da representação, evidentemente, torna despiciendo o reexame de argumentos contrários.

Ademais, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao provimento do recurso dos representados estão devidamente debatidas, encontrando, a solução apontada, pertinência com as provas trazidas e apreciadas.

E é essa premissa que permite ao julgador a desobrigação de examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos suficientes e necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- Ed REsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Por todo o exposto, conclui-se que o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.