RE - 2323 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Miraguaí contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2011, com base no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, e determinou a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, por ausência de esclarecimentos sobre a despesa declarada como consultoria jurídica, no valor de R$ 63,00.

Em sua irresignação, o recorrente aduz, em preliminar, a nulidade da decisão de primeiro grau, tendo em vista a falta de fundamentação jurídica. Pugna, ainda, pela reforma da decisão monocrática para aprovar, com ou sem ressalvas, a presente prestação de contas (fls. 64-80).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente aprovação com ressalvas (fls. 84-85v.).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O aviso de recebimento da intimação sobre a sentença foi juntado aos autos na data de 13.09.2013 (fl. 62), e o recurso interposto em 18.09.2013 (fl. 64), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença

A agremiação alega a nulidade da sentença diante da existência de equívoco na fundamentação jurídica da decisão, pois indica dispositivo legal inexistente. Ademais, ressalta o não atendimento dos requisitos essenciais para a validade da sentença.

Não há que se falar em nulidade do feito, por se tratar de mero erro material, como bem analisado pela Procuradoria Regional Eleitoral, cuja manifestação adoto como razão de decidir:

Contudo, no caso em tela, não há falar em nulidade do feito, posto tratar-se de mero erro material. Além disso, o conteúdo da alínea “a”, III, do art. 24, tem o mesmo sentido e alcance do art. 27, III, ambos da Resolução TSE 21.841/2004, ou seja, levam à desaprovação das contas.

Assim, afastada a existência de erro material e de qualquer outro vício capaz de invalidar a sentença proferida, a preliminar arguida deve ser rejeitada.

Mérito

A desaprovação das contas pelo juízo monocrático decorreu da falta de esclarecimentos adicionais sobre despesa realizada em razão de consultoria jurídica.

Em sede recursal, o partido juntou documentos às fls. 76-78, cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral:

Artigo 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Com efeito, diante da documentação acostada aos autos, depreende-se que a despesa relacionada no relatório conclusivo do exame das contas refere-se a consultas de assessoria jurídica efetuadas pela agremiação a escritório de advocacia.

Assim, considerando que a falha apontada foi devidamente esclarecida e que não remanescem outras irregularidades aptas a gerar a desaprovação das contas, a aprovação com ressalvas é medida que se impõe.

Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas apresentadas pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB relativas ao exercício financeiro de 2011, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.