E.Dcl. - 174 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO BELAMAR DIAS em face do acórdão das folhas 129-131v., sob a alegação de que a decisão foi omissa quanto aos itens 3 e 4 da inicial, que requeriam, respectivamente, a determinação de duplicidade de filiação partidária em virtude do não cumprimento do disposto no artigo 22, parágrafo único, ou do prazo estabelecido no artigo 21, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.096/95.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

No mérito, nada há a aclarar na decisão embargada, uma vez que ela não foi omissa quanto aos argumentos do ora embargante, mas sim, afastou as argumentações expendidas na inicial e decidiu contrariamente aos interesses da parte.

Ao verificar o pedido de perda de mandato eletivo de Deoclécio Lourenço Mello, este Tribunal analisou expressamente todas as datas de desfiliação e filiação partidária juntamente com os dados de criação da nova agremiação, o Partido Solidariedade-SD, frente aos ditames da Lei dos Partidos Políticos.

A decisão foi unânime em considerar regular que a desfiliação e a nova filiação do requerido tenham ocorrido no mesmo dia, 24.10.2013.

Se o embargante não concorda com esta decisão deve interpor o recurso pertinente, pois os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos embargos.