RE - 96562 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR, EDSON UBIRATAN TRINDADE e MARCO KIRSCH contra sentença do Juízo da 131ª Zona – Sapiranga, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra ARLEM ARNOLFO TASSO (prefeito eleito), NELSON BAUER (vice-prefeito eleito), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, por abuso de poder econômico e de autoridade e por conduta vedada (fls. 147-167).

Segundo a inicial, os representados utilizaram vídeo institucional e fotografias produzidas e custeadas pela municipalidade em sua campanha eleitoral, com reprodução dessas imagens na sua propaganda eleitoral em jornal. Asseveram que tais fatos comprometeram a igualdade entre os demais concorrentes, configurando abuso de poder econômico e de autoridade, condutas vedadas aos agentes públicos e crime eleitoral.

A juíza eleitoral sentenciante julgou improcedente o pedido (fl. 142-142v.), entendendo que, não obstante a comprovação do uso de parte do material produzido e custeado pela Administração Pública na campanha eleitoral dos representados, no caso as fotografias custeadas pela Prefeitura Municipal de Nova Hartz, o fato não configura abuso de poder, porquanto ausente a prova da potencialidade lesiva das condutas para influenciar no resultado do pleito.

Inconformados, os representantes interpõem recurso, sustentando que uma vez comprovados os fatos devem os recorridos ser condenados por ofensa aos artigos 73, incisos II e IV, e 74 da Lei n. 9.504/97, e artigo 22 da LC n. 64/90, às penas de cassação do diploma, pagamento de multa e declaração de inelegibilidade (fls. 147-167).

Nas contrarrazões (fls. 171-178), os recorridos alegam, em preliminar, a) nulidade do processo, pela ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre os representados, candidatos da situação, e Antônio Elson Rosa de Souza, agente público indicado como sendo aquele que, na condição de prefeito de Nova Hartz, utilizou o material institucional da prefeitura para a campanha de Arlem e de Nelson e praticou as condutas vedadas narradas na inicial; b) coisa julgada, em função dos fatos narrados na inicial já terem sido julgados na representação n. 544-72.2012.621.0131; c) inépcia da inicial, em função da falta de indicação das circunstâncias de fato e de direito caracterizadoras de infração à legislação eleitoral, e d) irregularidade de representação por ausência de procuração, uma vez que os recorrentes Edson Ubiratam Trindade e Marcos Davi Kirsch não outorgaram procuração ao advogado subscritor da peça recursal, restando apenas a coligação representante na qualidade de recorrente, situação que conduziria à extinção da demanda. No mérito, requerem o desprovimento do recurso.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de condenar os representados como incursos no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (fls. 190-194v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Passo à análise das prefaciais suscitadas.

a) Irregularidade de representação por ausência de procuração outorgada pelos recorrentes Edson Ubiratan Trindade e Marcos Davi Kirsch

Quanto aos pressupostos recursais, foi arguida em sede de contrarrazões a preliminar de irregularidade na representação processual dos representantes Edson e Marcos, ora recorrentes.

De fato, apenas a Coligação Mudando Com Experiência, Você em 1º Lugar está representada por advogado nos autos, por conta da certidão da fl. 72, que atesta a existência de procuração arquivada em cartório ao advogado subscritor do recurso, André Cezar.

Considerando que a coligação representante poderia ter ajuizado a ação isoladamente, não há que falar em extinção do feito por irregularidade de representação.

Além disso, a solução da causa se dará pelo acolhimento da preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiários da conduta vedada e o agente público que supostamente seria o responsável pelo ilícito, o que demonstra que a determinação de saneamento da representação nesta fase processual iria de encontro à celeridade processual.

Assim, ausente prejuízo aos recorrentes, é de relevar-se a ausência de representação de parte dos litisconsortes em prol do julgamento do processo no estado em que se encontra.

b) nulidade do processo pela ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre os representados, candidatos da situação, e Antônio Elson Rosa de Souza, então prefeito de Nova Hartz

A preliminar merece acolhida.

O prefeito de Nova Hartz à época dos fatos é citado na inicial como o responsável pelas condutas vedadas descritas nestes autos, conforme se verifica da folha 05 da representação:

Comprova-se que as mesmas imagens constam do material institucional de programas e obras do governo municipal, cujo material foi veiculado com custos para o município e que, as mesmas fotos foram utilizadas como material de campanha para um único candidato, sem qualquer custo para sua reprodução, determinando desigualdade entre os candidatos, falta de isonomia, abuso de poder político, econômico e de autoridade, considerado para tanto a conduta vedada do Prefeito Municipal.

Sendo o Senhor Antônio Elson Rosa de Souza o prefeito do Município de Nova Hartz, olvidaram-se os representantes de promover a sua citação para responder aos termos da demanda, pois há jurisprudência sedimentada no sentido de que, na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas, e que não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.

Confira-se os precedentes do TSE e deste TRE sobre a matéria:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.

O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.

Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.

Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.

(TSE, Recurso Ordinário n. 169.677, Acórdão de 29.11.2011, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06.02.2012, Página 29.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. PROVA. ILICITUDE. DESPROVIMENTO.

1. A reiteração de teses recursais atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.

2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas (precedente: RO nº 169677/RR, DJe de 6.2.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani.).

3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei das Eleições. Ressalva do entendimento do relator.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 488.846, Acórdão de 20.03.2014, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 70, Data 11.04.2014, Página 96.)

 

Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização de bem da prefeitura, por servidor público, em apoio político a candidato. Procedência da representação no juízo monocrático. Aplicação de multa.

Acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiário, também quando demandado inicialmente somente o primeiro.

Não promovida a citação do beneficiário até o termo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas - data da diplomação - é de ser reconhecida a decadência.

Extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil.

(Recurso Eleitoral n. 52.835, Acórdão de 29.01.2014, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 19, Data 03.02.2014, Página 3.)

Em razão do litisconsórcio passivo necessário, é de ser reconhecida a decadência e a consequente extinção do processo, pois a citação do ex-prefeito de Nova Hartz seria tardia, uma vez que o termo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas, conforme dispõe § 12º do art. 73 da Lei 9.504/97 é a data da diplomação.

Diante dessas considerações, operada a decadência, entendo como forçosa a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

Pelo exposto, acolho a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e VOTO pela extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.