Ag/Rg - 25802 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB DO RIO GRANDE DO SUL - contra decisão monocrática que, nos autos de prestação de contas relativas às eleições de 2012, indeferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de prestação de contas retificadora (fl. 199-199v.).

Em síntese, afirma que não foi intimado para prestar eventuais esclarecimentos, ou apresentar documentos comprobatórios das movimentações financeiras, ou da origem dos recursos. Aduz que, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.504/97 e do art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12, tem o direito de corrigir e sanear as contas. Invoca, ainda, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ampla defesa e o contraditório, ressalta que não há prazo para a Justiça Eleitoral apreciar e julgar as contas, não vislumbrando prejuízo processual, a fim de que se busque a verdade real e a consequente aprovação das contas. Repisa argumentos já expostos no pedido indeferido de admissão de juntada de documentos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a concessão do prazo de 72 horas, para nova vista dos autos e correções pertinentes.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, passo a analisar a possibilidade do recebimento do recurso contra decisão monocrática proferida em ação de prestação de contas.

Nos termos do Regimento Interno desta Corte, arts. 118 e 119:

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1°. Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei. (Redação alterada pelo art. 7° do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12.)

§ 2°. O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Art. 119. Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o relator, se mantiver o despacho recorrido, mandará juntá-la aos autos, e, na primeira sessão, relatará o feito, participando do julgamento.

Parágrafo único (Revogado pelo art. 6° do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.). (Grifei.)

Conheço do recurso, por tempestivo, e por preencher os demais pressupostos regulamentares.

Ao exame do mérito.

Ao decidir monocraticamente, assim me manifestei:

Vistos, etc.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO requer (fls. 195/197) a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a realização da prestação de contas retificadora.

Argumenta, para tanto, a contratação de um novo prestador de serviços, um escritório contábil. Sustenta o pedido na busca da verdade real e na possibilidade de comprovação da origem das receitas atualmente não identificadas. Aduz que os tribunais já assentaram a possibilidade de juntada de documentos em sede de embargos de declaração, o que por similitude tornaria possível a retificação de contas antes do julgamento final.

Decido.

Indefiro o pedido, principalmente porque carece de qualquer fundamentação legal. Ao contrário. O art. 268 do Código Eleitoral determina:

Art. 268. No Tribunal Regional Eleitoral nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

A agremiação interessada dispôs de amplas oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas, sem sucesso.

Note-se, nessa linha e por exemplo, a petição de fl. 101, datada de 08 de outubro de 2013, na qual requeria a retirada de pauta do feito, com a concessão de prazo (5 dias) para a proposição de defesa técnica (despacho de fl. 179).

Como salientado pelo próprio requerente, a medida (então concedida) serviu para “efeitos de garantia do contraditório e ampla defesa, standart (sic) Constitucional a ser observado”.

Após, seguiram-se as peças de fls. 107/111 (docs. nas fls. 112/177) e, agora, a de fls. 195/197.

Além, e ao contrário do que aduz o peticionante, haveria (sério) prejuízo processual acaso deferido o pedido. Seria desobedecido o devido processo legal com a concessão de benefício desautorizado, decorrendo daí, inclusive, desrespeito em relação àquelas todas outras agremiações partidárias que obedeceram os prazos legalmente determinados.

O feito se encontra absolutamente maduro para julgamento. Providência como a contratação de escritório contábil não é hábil para reabrir a instrução.

O PSB do Rio Grande do Sul recorre da decisão, entendendo desobedecidos o art. 268 do Código Eleitoral e art. 48 da Resolução n. 9.504/97. Argumenta que deveria ter sido intimado da manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, constante nas fls. 182-188, datado de 14 de novembro de 2013, pois depois de tal exame, os autos foram remetidos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para parecer, conforme fls. 190-193.

Tal raciocínio não procede.

O presente processo estava originariamente pautado para julgamento na sessão de 15 de outubro de 2013, pois maduro para julgamento. Senão, vejamos.

A prestação de contas final do PSB do Rio Grande do Sul foi protocolada em 06 de novembro de 2012, conforme fl. 02. Recebeu análise e relatório preliminar da Secretaria de Controle Interno e Auditoria-SCI (fls. 55-59), em 20 de novembro de 2012, do qual o partido foi intimado em 27 de novembro de 2012 (conforme AR, fl. 63v., Carta de Intimação n. 45/2012).

O prazo concedido para manifestação da agremiação partidária (72 horas, fl. 62) transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 64.

Na sequência, juntado aos autos o relatório final de exame, fls. 65-71, com data de 05 de fevereiro de 2013, do qual foi igualmente intimado o PSB do Rio Grande do Sul, conforme AR constante na fl. 84 (Carta de Intimação n. 15/2013, em 26 de fevereiro de 2013).

Certidão de fl. 85 informa que, novamente, o prazo concedido para manifestação (72 horas) transcorreu in albis, fl. 85.

Ou seja, perdidas as oportunidades de apresentação de contas retificadoras.

O feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou no parecer constante nas fls. 86-90v., em 12 de julho de 2013. Na fl. 92, há certidão (de 19 de setembro de 2013) designando a sessão de 15 de outubro de 2013 para julgamento do feito, ato do qual o PSB foi devidamente intimado (fl. 95).

Aos 8 de outubro de 2013, foi protocolada petição, fl. 97, na qual se requereu o ingresso de procuradores na demanda, carga dos autos pelo prazo de cinco dias, e a retirada de pauta de julgamento de 15 de outubro de 2013.

Os pedidos foram, todos, deferidos, conforme despacho de fl. 100, em que pese já tivessem sido assegurados o exercício do pleno direito de defesa, bem como o contraditório, conforme se verifica.

Reproduzo aquela decisão, proferida em 10 de outubro de 2013, por esclarecedora:

Requer o Dr. Vanir de Mattos, via petição protocolada em 08 de outubro de 2013 (n. 71.376/2013, fl. 97), o adiamento da sessão de julgamento do RE 258-02 (previsto para 15 de outubro de 2013) e carga dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Versa a demanda sobre prestação de contas partidárias do Partido Socialista Brasileiro.

Intenta, com o pedido, “tomada de ciência do conteúdo discutido na lide e, se necessário, proposição de defesa técnica, tendo em vista a alternância de titularidade do Presidente do Partido em nível estadual, em especial porque o anterior gestor deixou de repassar as informações acerca das contas apresentadas”.

Fundamenta o requerimento nos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Defiro a carga pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, e desde já indico a inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão do dia 22 de outubro de 2013, haja vista o nítido escoamento do prazo de instrução do feito, maduro para julgamento - tanto que se encontra pautado.

Questões sucessórias das agremiações partidárias, pela sua natureza interna corporis, não tem o condão de reabrir prazos processuais. Dessa forma, amplamente respeitados, na espécie, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Em 17 de outubro de 2013, muito embora já escoada a instrução do processo, foi apresentada petição (fls. 107-111) e farta documentação (fls. 112-177) pelo prestador de contas. E houve nova remessa dos autos para a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (conforme despacho de fl. 179), que se manifestou nas fls. 182-188, em 14 de novembro de 2013, o que provocou outro parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fls. 190-193, em 06 de março de 2014.

Daí e finalmente, em 13 de maio de 2014, quando o feito já se encontrava novamente concluso, o PSB peticiona (fls. 195-197) requerendo novo prazo de 15 dias para o que classificou como “prestação de contas retificadora”. Sustentou inexistir prejuízo processual no deferimento do pedido, e que havia necessidade de respeito ao direito de defesa e ao contraditório.

Neguei o pedido monocraticamente, decisão essa (fls. 199-199v.) objeto do presente regimental.

Ora, do exposto, claro que se está a pleitear, descabidamente, por nova manifestação.

Isso por quatro motivos principais.

O primeiro, de cunho eminentemente legal, pois tanto o art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12 (de aplicação cogente) quanto o art. 30 da Lei n. 9.504/97 (facultativa) tratam de situações em que há manifestação tempestiva do prestador de contas, ou seja, dentro daquelas 72 horas após a intimação, o que, como comprovado nos autos, não ocorreu.

O segundo argumento se encontra albergado nos princípios constitucionais tão invocados pelo próprio recorrente, pois o presente feito já teve seu rito relativizado ao extremo. Após o encerramento da instrução, foi deferida oportunidade excepcional de manifestação ao PSB (fls. 107-111), tudo em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. Daí, e considerando que o processo já desbordou do procedimento que, como referido alhures, foram submetidas todas as demais agremiações partidárias, o indeferimento de nova manifestação se impõe sob pena de se caracterizar o abuso do direito de defesa.

O terceiro motivo tem relação direta com o segundo e identifica a existência, sim, de “prejuízo processual” no eventual deferimento de mais uma oportunidade extemporânea. Ora, o prejuízo não seria do recorrente, mas sim dos demais partidos, obedientes ao rito da prestação de contas e, eventualmente, penalizados. Não há razão plausível para tratamento privilegiado no caso posto.

O quarto, e final, tem raiz na lógica: o recorrente busca se manifestar sobre sua própria manifestação. Peticionou com o feito pautado, expôs as razões e requereu conforme entendeu pertinente. Exatamente em busca do contraditório é que se remeteram os novos documentos à SCI e à Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, tenho que o próximo passo neste processo há de ser o julgamento das contas do Diretório Estadual do PSB, relativas às eleições do ano de 2012, por esta Corte.

Julgamento este que, diga-se de passagem, deveria ter ocorrido meses atrás.

Diante do exposto, meu VOTO é pelo conhecimento do Regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.