RE - 3006 - Sessão: 14/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO HENRIQUE CUNHA contra decisão do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no artigo 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o representado à multa de R$ 30.980,00.

Em suas razões recursais (fls. 40-46), o recorrente argumenta ter doado valores estimáveis em dinheiro, consistentes na atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência, propugnando que tais doações estão sujeitas ao determinado no inciso I do art. 25 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que regulamentou as doações para as eleições de 2012. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 23 de setembro de 2013 (fl. 38v.), sexta-feira, e interpôs o recurso no dia 25 do mesmo mês, dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, o representado João Henrique Cunha, realizou doações, no pleito de 2012, que totalizaram o montante de R$ 10.768,00 (fls. 29-30). Como o doador auferiu, no ano de 2011, o total de R$ 45.720,00 (fl. 57), teria extrapolado 10% dos seus rendimentos, afrontando, assim, o artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. [...]

 Nada obstante, verifica-se que, à exceção de R$ 500,00 doados ao candidato Getúlio Cerioli, as demais doações efetuadas foram estimáveis em dinheiro, e não em espécie, como se extrai do documento da folha 16 e certidão de fls. 29-30, consistentes em serviços de assessoria contábil e de cessão de imóvel, de acordo com o que informa a defesa.

A respeito desta última espécie de doação, existe regra específica no ordenamento, prevista no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. [...]

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O magistrado sentenciante julgou procedente a representação e multou o representado em cinco vezes o valor do excesso de doação, sob o fundamento principal de que as doações não se enquadram na exceção do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.

Todavia, relativamente à doação de serviços, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral admite que tal cessão está incluída no limite previsto no artigo 23, § 7 º, da Lei n. 9.504/97:

Representação. Doação acima do limite legal.

1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação.

2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel.

3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente.

Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 1787, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 15.10.2013, Página 31.) (Grifei.)

Desde o início da representação já se tinha a notícia de que foram realizadas doações estimáveis em dinheiro, e não em espécie, tendo sido invocado, inclusive, dispositivo da Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 25, I, que explicita o entendimento jurisprudencial acima invocado:

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência; [...] (Grifei.)

Assim, tratando-se de doação estimável em dinheiro de pessoa física, está ela inserida, por entendimento jurisprudencial, no limite previsto no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, e consta expressamente em dispositivo de Resolução do TSE.

Assim, deve ser provido o recurso para ser julgada improcedente a representação, diante da obediência ao limite estabelecido no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.