INQ - 457 - Sessão: 04/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime eleitoral. Na portaria de fl. 02, há a classificação do delito eleitoral de “propaganda extemporânea”.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente ao entendimento de carecer a conduta de tipicidade formal, uma vez que a prática de propaganda eleitoral antecipada não configura crime, mesmo que em tese (fls. 28- 29).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de propaganda extemporânea de parte do Partido Progressista de Vera Cruz, objetivando as Eleições de 2014. Há a indicação do art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97 e dos dispositivos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Originariamente, os fatos foram encaminhados ao Ministério Público por um cidadão, relatando que em 18 de março de 2013 a administração municipal de Vera Cruz lançou novo slogan, veiculado inclusive no site institucional da prefeitura, e que estaria sendo utilizado em manifestações do Partido Progressista daquela localidade (fl. 05v.).

O Ministério Público, em despacho, remeteu cópia dos documentos ao Parquet Especializado, o Ministério Público Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral.

O Relatório da Delegacia de Polícia Federal de Santa Cruz do Sul concluiu que a denúncia não restou suficientemente demonstrada, sendo que o procedimento investigatório findou sem que houvessem indiciados.

Remetidos os autos a este grau de jurisdição, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo arquivamento, por ausência de tipicidade formal (fls. 28-29).

De fato.

A prática de propaganda eleitoral antecipada não configura tipo penal, mesmo que em tese. O art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97, é comando que não repercute na esfera penal, conforme os seguintes julgados:

Habeas-Corpus - Representação - Propaganda eleitoral antecipada - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - Procuradora da República - Envio de cópia à Polícia Federal - Pedido de instauração de inquérito policial - Apuração de abuso de poder de autoridade - Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97 - Ausência de repercussão na esfera penal - Ordem concedida.

(Habeas Corpus n. 443, Acórdão n. 443 de 03.10.2002, Relator Min. Fernando Neves da Silva. DJ, Volume 1, 31.10.2002, Página 128.)

 

Inquérito. Eleições 2004. Candidato à reeleição ao cargo de Prefeito. Instauração mediante requisição do Ministério Público. Apuração de crime eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea praticada por candidato à reeleição. Utilização da logomarca do município para realizar promoção pessoal. Afixação de faixas em diversos pontos da cidade. Inexistência de subsunção dos fatos às normas penais que tipificam as condutas criminosas que envolvem propaganda eleitoral. Ausência de tipicidade formal. Inquérito arquivado.

(Inquérito n. 12192005 – MG, Acórdão n. 1292 de 24.07.2006, Relator Carlos Augusto de Barros Levenhagen. DJMG - 18.08.2006, Página 106.) (Grifei.)

Portanto, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do feito.