PC - 8019 - Sessão: 22/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA - PR abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2013, sem o competente instrumento de mandato a advogado (fls. 02-13).

A agremiação foi intimada para regularizar a representação processual (fl. 75), restando inerte, conforme certidão da fl. 79.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Preliminar de não conhecimento

A presente prestação de contas não pode ser conhecida em função da ausência de capacidade postulatória do partido político interessado, que apresentou demonstração contábil desacompanhada de instrumento de mandato a advogado.

O artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a prestação de contas tem caráter jurisdicional:

Art. 37 [...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Possuindo natureza jurisdicional e havendo previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), este Tribunal editou a Resolução n. 239/2013, prevendo ser imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias (art. 1º).

O representante do partido foi devidamente intimado para juntar o instrumento de procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do disposto no caput do art. 2º da citada resolução:

Art. 2º - As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Portanto, sem o respectivo instrumento de procuração, as contas devem ser consideradas como não apresentadas, pois todas as manifestações da parte, desde a inicial prestação, são inválidas, levando ao não conhecimento das mesmas.

Ressalto que o não conhecimento da presente prestação não impede que novas contas sejam novamente apresentadas ao Tribunal, desde que respeitadas as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por derradeiro, tendo em vista a natureza jurisdicional do feito, determino que a suspensão das cotas do Fundo Partidário tenha como marco inicial a data do trânsito em julgado da presente decisão.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da prestação de contas, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, devendo o conteúdo desta decisão ser comunicado à Secretaria de Controle Interno após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no art. 18 da Res. n. 21.841/2004 do TSE, nos termos do acima determinado.