RE - 2358 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Uruguaiana contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente à movimentação financeira do exercício de 2011, em virtude do recebimento de doações de servidores ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum, situação que caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95.

Em sua irresignação, o recorrente postula a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, pois as contribuições estariam em conformidade com as regras partidárias. Salienta que as doações foram feitas de modo espontâneo. Pugna, ainda, pela redução do período de suspensão das cotas do Fundo Partidário, que foi aplicada pelo prazo de 12 meses (fls. 155-157).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 169-172 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O partido foi intimado do inteiro teor da sentença no dia 02-09-2013 (fl. 158), e o recurso interposto em 05-09-2013 (fl. 160), dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Embora a decisão recorrida tenha desaprovado as contas em virtude do recebimento de doação de fonte vedada (art. 31, II, Lei n. 9.096/95), a sentença não aponta a quantia total considerada irregular, mostrando-se ilíquida.

Além disso, os pareceres de exame das contas também não apontam o montante que foi considerado irregular.

Na Justiça Eleitoral, não há previsão de procedimento de liquidação da sentença para apuração do quantum debeatur para fins de determinação do valor que será devolvido ao Fundo Partidário, sanção prevista no art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Portanto, de ofício, declaro nula a sentença recorrida, uma vez que se trata de título judicial ilíquido, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizado o cálculo do valor considerado como recebido de fonte vedada, com a prolação de nova decisão, restando prejudicada a análise do recurso.

ANTE O EXPOSTO, de ofício, VOTO pela anulação da sentença, a fim de que o juízo a quo prolate nova decisão apontando o valor considerado como recebido de fonte vedada.