RE - 4684 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Carlos Alberto Gonçalves Falbermayer interpôs recurso contra sentença do Juízo da 171ª Zona Eleitoral – Canoas que em representação por doação acima do limite, proposta contra o recorrente e contra sua empresa, condenou-o ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e à proibição de participação em licitações públicas e celebração de contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como declarou-o inelegível por 8 (oito) anos, de acordo com o art. 1º, I, “p”, da Lei Complementar 64/90.

Proposta a ação, inicialmente contra a pessoa jurídica e pessoa física, houve a notificação tão somente da representada pessoa física, que apresentou defesa aduzindo, unicamente, preliminar de impossibilidade de defesa em face da inexistência de documentos que comprovassem os fatos alegados na inicial (fls. 26-29).

Juntados os documentos requeridos junto à Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo (fls. 36, 44 e 45), sobreveio sentença na qual o magistrado declarou a decadência do direito de representação (fls. 50-51).

Da decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso. Nas razões afirmou que não houve a decadência do direito de ação, já que a diplomação dos eleitos no Rio Grande do Sul se deu em 17.12.2010, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo de 180 dias segunda-feira, de forma que a data fatal seria 17.06.2011. Assim, segundo argumenta, como a ação foi proposta em 16.06.2011, é tempestiva (fls. 57-66).

Apresentadas contrarrazões (fls. 85-86) os autos subiram a esta Corte.

Após parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 90-106v.), sobreveio decisão deste TRE na qual, de ofício, restou reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica por se tratar de firma individual. No mérito, decidiu-se que, para demandas desta natureza, a contagem do prazo começaria a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à diplomação dos eleitos. Desta forma, como no Rio Grande do Sul a diplomação dos eleitos se deu em 17.12.2010 (sexta-feira), o prazo de 180 dias para a propositura da demanda começaria a fluir em 20.12.2010 (segunda-feira), findando em 17.06.2011. Desta forma, a sentença do juízo monocrático restou reformada, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento (fls. 110-114v.).

Retornados os autos à 171ª Zona Eleitoral, não foram postuladas novas provas (fl. 126).

Apresentadas alegações finais (fls. 128-130v. e 138-143), sobreveio sentença na qual o representado foi condenado (fls. 145-148v.), do que recorreu, sustentando, preliminarmente, que a decisão pautou-se em fatos atinentes à pessoa jurídica que foi excluída da demanda por decisão deste TRE e, no mérito, que a regra aplicável ao caso é a prevista para doações realizadas por pessoas físicas, qual seja, art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, que prevê a possibilidade de doação de 10% (dez por cento) sobre a renda auferida no ano anterior às eleições (fls. 154-162).

Com as contrarrazões (fls. 165-169v.), os autos subiram novamente a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso (fls. 172-189v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A recorrente foi intimada em 30.01.2013 e o recurso foi interposto em 01.02.2013 sendo, portanto, tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Os demais pressupostos de admissibilidade também se encontram preenchidos, de forma que dele conheço.

Preliminar

Decadência da pretensão punitiva

De início, é de se dizer, por oportuno, que a primeira sentença proferida pelo juízo da 171ª Zona Eleitoral (reformada por esta Corte) se coaduna com o novel entendimento deste TRE e do egrégio TSE, conforme passo a relatar.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações dessa natureza, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.) (Grifei.)

A jurisprudência desta Corte aplicava o entendimento de que, nos processos por doação acima do limite, devia incidir a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quanto ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, in verbis:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1o. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Por conseguinte, ainda que se tratasse de prazo decadencial, tanto o primeiro dia do prazo (dies a quo) como o dia de encerramento (dies ad quem) poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal, entendimento esse que, inclusive, vinha ao encontro da forma de contagem dos prazos para o ajuizamento das ações de impugnação de mandatos eletivos.

Assim, como no Rio Grande do Sul a diplomação das eleições de 2010 ocorreram em 17 de dezembro daquele ano, considerava-se tempestiva a propositura da demanda até o dia 17 de junho de 2011 (como na presente), em face de o início da fluência do prazo recair em 20.12.2010, segunda-feira.

Todavia, a partir da sessão desta Corte do dia 13.08.2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação deste Tribunal Regional Eleitoral, seguiu outro rumo.

O julgado restou ementado da seguinte forma:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito. (Grifei.)

A mudança do entendimento desta Casa, na verdade, decorre de decisão monocrática do Ministro Henrique Neves da Silva do egrégio TSE, proferida em 26.03.2013, lastreado em julgados daquela Corte, na qual foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos autos do RESPE n. 29197, Classe 32, do TRE do Estado do Amazonas, do qual se extrai a seguinte ementa:

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como, aliás, como requer o Parquet, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

[…] (Grifei.)

Portanto, o TSE admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC, para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal, entendimento esse que, aliás, como dito alhures, corretamente realizou o magistrado da 171ª Zona Eleitoral por ocasião de sua primeira sentença.

In casu, a representação foi ofertada em 16.06.2011, portanto, além do prazo fatal de 180 dias contados da diplomação, o qual escorreria, segundo o novo entendimento, em 15.06.2011 (uma quarta-feira), razão pela qual reputo intempestiva a ação, operando-se a decadência.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.