CTA - 7997 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo PARTIDO TRABALHISTA – PT – indagando sobre a necessidade de desincompatibilização de servidor público ocupante de cargo comissionado, pretendente a cargo eletivo, em gozo de licença-prêmio, nos seguintes termos (fl. 02):

O servidor público ocupante cargo de confiança no Governo do Estado Rio Grande do Sul, em gozo de licença-prêmio, tem necessidade de se desincompatibilizar para concorrer a deputado estadual?

A Coordenadoria de Gestão da Informação – COGIN – juntou ao processo legislação e jurisprudência sobre a matéria (fls. 06-57)

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela necessidade da desincompatibilização do servidor ocupante de cargo comissionado, ainda que em gozo de licença-prêmio (fls. 60-61).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A consulta endereçada a esta Corte tem assento legal no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Esse dispositivo estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas apresentadas.

No presente caso, a consulta é formulada em tese e por partido político, por meio de seu órgão regional, quem detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Portanto, deve ser conhecida.

Mérito

No mérito, a consulta versa sobre a necessidade de desincompatibilização do servidor público detentor de cargo em comissão, em gozo de licença-prêmio, que pretenda concorrer ao pleito que se aproxima.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, ao referir servidor público, o consulente o fez de forma ampla e genérica, não especificando se tratar de servidor público efetivo ou não, motivo pelo qual a resposta ao pedido abarcará ambas situações, quais sejam: (1) a do detentor de cargo comissionado, que não seja servidor público efetivo, e esteja em gozo de licença-prêmio; e (2) a do servidor público efetivo que também ocupe cargo em comissão, e encontre-se em fruição de licença-prêmio.

Pois bem. A jurisprudência pátria assentou que o gozo de férias ou licença-prêmio deve ser computado no prazo de desincompatibilização do servidor público efetivo pretendente a mandato eletivo. Portanto, deve ser considerado o afastamento de fato do cargo ou função no atendimento à exigência legal.

Nesse sentido:

Recurso ordinário - Registro de candidatura - Membro do Ministério Público - Candidato a deputado federal - Inelegibilidade - Ex-prefeito - Rejeição de contas - Tribunal de Contas do Estado – Órgão competente – Câmara Municipal.

Desincompatibilização – Art.1º, II, j, c/c VI da LC nº 64/90 - Férias e recesso forense - Afastamento de fato - Suficiência.

Filiação partidária - Lei Complementar nº 75/93, arts.80 e 237, V - Lei nº 8.625/93, art. 44 – Licença – Necessidade.

1.Em se tratando de contas de prefeito, o órgão competente para julgá-las é a Câmara Municipal.

2. Para a verificação da desincompatibilização, devem-se levar em conta as férias e os recessos forenses, uma vez que, para fins de inelegibilidade, considera-se o afastamento de fato do cargo ou da função.

3. O membro do Ministério Público deve cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções institucionais. Se não o fizer, sua filiação partidária será nula.

(Recurso  Ordinário n. 647, Acórdão n. 647 de 17.09.2002, Relator Min. Fernando Neves da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 221.) (Grifei.)

No entanto, os ocupantes de cargo em comissão que não sejam servidores efetivos, devem se exonerar destes cargos até 3 (três) meses antes do pleito. Neste caso, a modalidade de afastamento é definitivo, não admitindo no cômputo do prazo que o distanciamento provenha de mera situação fática, como férias ou licença.

Desta forma, sujeitando-se o detentor do cargo à livre nomeação e exoneração, deve deixar definitivamente o cargo em comissão porventura ocupado até três meses antes do pleito.

Na linha desse entendimento, trago o seguinte julgado do TSE:

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

1) O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no artigo 1º, II, l, Lei Complementar nº 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional.

2) O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.

3) O dirigente sindical devera desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador (CTA n. 622, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 16.05.2000).

 

Eleições2004. Registro. Candidato. Vereador.

Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art.1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. Alegação Falta. Legitimidade. Improcedência.

1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 24.285, Acórdão n. 24.285 de 19.10.2004, Relator Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2004.)

De igual forma, conforme já apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 60-61), esta Corte já se manifestou sobre a situação ora sob análise, respondendo de forma afirmativa à necessidade de o servidor detentor de cargo comissionado, em gozo de licença-prêmio, afastar-se definitivamente, mediante exoneração, para concorrer a cargo eletivo. Vejamos:

Consulta. Eleições Municipais. Formulação feita em tese e por partido político. Conhecimento. O prazo de desincompatibilização de servidor público detentor de cargo em comissão, em gozo de licença prêmio, é de 3 meses, devendo afastar-se de modo definitivo. Observância da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

(TRE-RS - Cta. 3.804 RS , Relator: Dr. Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 19.04.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.04.2012.) (Grifei.)

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

1. Caso pretenda concorrer a cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ainda que em gozo de licença-prêmio, deve afastar-se de modo definitivo, ou seja, mediante exoneração, até três meses antes das eleições, para fins de cumprimento da alínea “l” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

2. Para concorrer a cargo eletivo, o servidor público efetivo que, ao mesmo tempo, estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste e pedir licença quanto ao cargo efetivo no mesmo prazo (três meses), podendo a fruição de licença-prêmio ser computada no período de desincompatibilização.

É o voto.