RE - 5223 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CÉSAR LUIZ PACHECO GLOCKNER contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em benefício do recorrente pelo serviço prestado como advogado dativo em feito da Justiça Eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 04-06), argumenta ter sido nomeado advogado dativo em razão da falta de Defensoria Pública no Município de Alvorada. Sustenta ser pacífico na jurisprudência que são devidos honorários a advogado dativo, a cargo da União Federal. Requer a reforma da decisão, a fim de que sejam deferidos honorários ao recorrente.

Os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 09).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminarmente, o douto procurador regional eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, pois a parte deveria formular o requerimento de honorários nos autos da ação em que atuou como dativo.

Verificando o requerimento formulado, nota-se que a petição foi direcionada ao processo AP 118-37, no qual exerceu a sua atividade. Assim, a toda evidência, o requerente formulou o pedido nos autos da ação penal, recebendo expediente próprio por conveniência cartorária. Correta, portanto, a postura adotada pelo recorrente.

Manifesta-se o representante ministerial, ainda, pela remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para que se manifeste como entender necessário. Não merece acolhida a preliminar, pois, tratando-se de atuação do defensor dativo em ação penal, cujo autor é o Estado – no caso, a União Federal –, o órgão responsável pelo eventual pagamento dos honorários já integra a lide. Nesse sentido é o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por outros tribunais:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.

DECISÃO MANTIDA.

1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.

3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.

4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2013, DJe 14.06.2013.) (Grifei.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - UNIÃO - LEGITIMIDADE - APELO NÃO PROVIDO.

É pacífica a jurisprudência de que a sentença que fixa honorários no processo em que atuou advogado dativo se constitui título executivo judicial, não sendo necessária a participação do ente público na ação originária.

Recurso não provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 641, Acórdão nº 45396 de 28.11.2012, relator LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: DJ - Diário de justiça, fata 04.12.2012.)

Não havendo irregularidades, passo à análise de mérito do recurso.

No mérito, o recorrente insurge-se contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu requerimento de fixação de honorários advocatícios, por ter atuado como dativo em processo crime eleitoral, nos seguintes termos: “inexiste previsão legal ou norma administrativa a embasar o pleito” (fl. 02).

A Defensoria Pública da União é o órgão responsável pelo patrocínio de causas perante a Justiça Eleitoral, quando presentes as causas que justifiquem a sua atuação:

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

Quando não existir unidade da Defensoria no juízo, será nomeado advogado dativo, o qual, por expressa previsão legal, terá direito à percepção da verba honorária, a ser fixada pelo juiz, conforme prevê o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994:

Art. 22.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Assim, quando se fizer necessária a atuação de advocado nomeado pelo juízo para exercer as funções que, ordinariamente, competem ao Estado, por meio da Defensoria Pública, o profissional terá o direito à remuneração pelos seus serviços.

Esta verba, entretanto, não se confunde com os honorários de sucumbência, previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil, incabíveis na Justiça Eleitoral, em razão da gratuidade de seus processos, estabelecida pela Lei 9.265/1996, de acordo com pacífica jurisprudência:

Agravo Regimental. Recurso Especial.

Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. Precedentes.

Não provido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23027, Acórdão nº 23027 de 13.10.2004, relator Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 13.10.2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 15, tomo 4, 212 p.)

Tal valor é devido ao defensor dativo em razão do serviço prestado, em última análise, à União Federal, responsável por garantir aos réus o princípio da ampla defesa e do contraditório nos feitos da Justiça Eleitoral, independentemente do resultado da ação.

Nesse mesmo sentido, cite-se os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL INOMINADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCI RECURSAL. TRE-SE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. REMUNERAÇÃO NA FORMA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. fato do ente federativo federal não ter participado não representa empecilho ao reconhecimento da obrigatoriedade da União de arcar com os custos decorrentes da designação de defensor dativo em ação movida na instância judiciária eleitoral, em virtude de competir à Defensoria Pública da União a "orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal" .

2. Tratando-se de feito sujeito à Justiça Eleitoral, uma vez que inserido no contexto de uma ação penal por crime tipificado na Lei nº 6.091/1974, afasta-se a competência residual da Justiça Federal, explicitada no inciso I do artigo 109 da Constituição, para o processamento da ação principal (ação penal) na qual se impõe a obrigação de pagar da União;

3. Não configurada qualquer hipótese que transferisse para o Tribunal Superior ou este Tribunal Regional a competência originária para processar e julgar o crime eleitoral descrito nos presentes autos (inciso III do art. 11 da Lei nº 6.091/1974), impõe-se o reconhecimento da competência do juiz eleitoral para apreciar as questões incidentes no feito, incluindo-se aquelas relativas ao reconhecimento de crédito devido a profissional que tenha atuado na condição de defensor dativo;

4. Verificando que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier" (§1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994) e inexistindo no Regimento Interno deste Tribunal disposição relativa a impugnações ofertadas em face de disposições acessórias contidas em decisões terminativas proferidas pelos juízos de primeiro grau, resta ao julgador, utilizando-se do método da interpretação sistemática, concluir estar sob a égide do mesmo juízo eleitoral a atribuição de solucionar questões afetas à delimitação do crédito relativo à prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa hipossuficiente.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/SE, RECURSO ELEITORAL nº 175, Acórdão nº 33/2014 de 25.03.2014, relator JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, tomo 54, data 27.03.2014.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL INOMINADO. AÇÃO PENAL. 93ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. UNIÃO FIGURANDO COMO RECORRENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO DE RÉU EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO JUÍZO ELEITORAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SEGUNDO A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EXORBITANTE. APLICAÇÃO DA TABELA ADOTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO-OBRIGATORIEDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.

(TRE/MA, RECURSO ELEITORAL nº 4332, Acórdão nº 14622 de 21/06/2012, relator LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, tomo 118, data 27.06.2012, 2 p.)

 

EMENTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO.

Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito aos honorários, segundo a tabela organizada pela OAB.

(TRE/PR, ACAO PENAL ORIGINARIA nº 40, Acórdão nº 37.568 de 07.10.2009, relator(a) AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, Revisora GISELE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 19.10.2009.)

O próprio Tribunal Superior Eleitoral admite que o juiz deve fixar honorários ao defensor dativo, negando apenas que o seu pagamento seja feito pela Justiça Eleitoral, conforme se extrai do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no Processo Administrativo n. 20236, de 08.05.2012, do qual extraio a seguinte passagem:

Consequentemente, não estando a Defensoria Pública da União suficientemente estruturada para cumprir os seus encargos legais e sendo inviável a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos feitos eleitorais, incumbe ao juiz eleitoral nomear defensor dativo para réu pobre ou revel, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse caso, o advogado nomeado como defensor dativo tem direito à remuneração, conforme prevê o art. 22, § 1 0, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, verbís:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

Uma vez devida remuneração ao defensor dativo nomeado pelo magistrado, resta saber a qual ente estatal compete o referido pagamento nos casos das ações eleitorais.

Essa matéria já foi apreciada por esta e. Corte, que asseverou que os honorários decorrentes do exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo Poder Executivo, não cabendo ao TSE regulamentar a matéria.

Transcrevo a ementa do acórdão:

“DEFENSORIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não cabe ao TSE regulamentar a matéria, vez que os honorários decorrentes do exercício da defensona dativa devem ser pagos pelo Poder Executivo.

(PA 15724/SC, Rei. Mm. Fernando Neves, DJde 30.03.2001)".

Dessa forma, embora não haja regulamentação específica da matéria no âmbito da Justiça Eleitoral, sendo nomeado o defensor para prestar serviço de competência da União, em substituição à Defensoria Pública, deve o juiz de primeiro grau fixar verba honorária em benefício do advogado dativo, a qual deverá ser executada perante a Justiça Federal, considerando o ente responsável pelo seu pagamento.

O recurso, portanto, deve ser acolhido, para determinar o retorno do expediente ao primeiro grau, a fim de que o juízo fixe o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo.

DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO pelo provimento do recurso, determinando o retorno do expediente à origem, a fim de que o juízo fixe honorários advocatícios em benefício do recorrente.