RC - 25688 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LISSANDRO CARRARD BIER contra sentença (fls. 130/133) do Juiz Eleitoral da 46ª Zona Eleitoral, Santo Antônio da Patrulha, que julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, ao fundamento de que o réu, na condição de candidato a vereador, ofereceu vantagem a eleitor através da rede social denominada Facebook, consistente em gratuidade de pagamento em festa. Foi cominada a pena de 01 (um) ano de reclusão, cumulada com o pagamento de 5 (cinco) dias multa, no valor unitário de um salário mínimo nacional ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, a serem posteriormente indicados no âmbito da execução penal.

Irresignado, o condenado interpôs recurso (fls. 137-148). Em suas razões aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, indica a necessidade de reforma da sentença em decorrência da atipicidade da conduta, bem como aduz inexistir prova de que tenha participado, praticado ou consentido com a conduta ilícita descrita na representação. Requer o provimento do recurso, a fim de se reformar a sentença de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 151-155), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 161-163v.), que opinou pelo provimento do recurso, diante da insuficiência probatória da autoria e da materialidade do delito, bem como em face da inexistência de demonstração de dolo específico.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso merece ser recebido, pois foi interposto no prazo de 10 dias previsto no artigo 362 do Código Eleitoral, conforme fl. 135 (publicação da decisão, em 16 de julho de 2013) e fl. 137 (interposição recursal, em 25 de julho de 2013).

Preliminar

O recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Especificamente, o juízo não teria analisado pedido do réu para que fossem trasladados os documentos acostados pelo réu quando do oferecimento de defesa em outro processo, a Representação n. 311-39.2012.6.21.0046, que também tramitou perante a 46ª Zona Eleitoral. Desejou, portanto, empréstimo de prova daquele feito, entendendo que poderiam aquelas provas serem úteis.

E, de fato, não consta nos autos da presente demanda uma manifestação específica do juízo de origem no relativo ao pedido “a”, constante na fl. 58. Há, todavia, referência na sentença (fl. 130-133), em relação a uma “representação eleitoral ajuizada para investigar os mesmos fatos”, inclusive com transcrição de trechos da decisão havida no processo n. 311-39.

Ou seja, mesmo que de forma indireta e um tanto distante temporalmente em relação ao pedido, certo é que o juízo se manifestou em relação ao pedido do réu. Entendeu desnecessário empréstimo de prova.

E, nessa linha, não prospera o argumento de que o silêncio, em um primeiro momento, do magistrado a quo, teria prejudicado o exame dos referidos documentos também neste grau de jurisdição, pois houve oportunidade (interposição de recurso) para que o recorrente juntasse aos autos as provas que entendesse pertinentes.

Ou seja, muito embora se possa entender que o ideal seria a manifestação pronta e imediata do juízo em relação ao pedido realizado, certo é que as razões de sentença permitem afirmar não ter havido cerceamento de defesa.

Afasto a preliminar.

Mérito

O presente recurso visa à condenação, por duas vezes, do recorrido, pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, que consiste em:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze-dias multa.

Em relação ao fato, encontra-se ele assim descrito na peça acusatória inicial:

No dia 04 de outubro de 2012, em horário incerto, no ambiente virtual da rede social Facebook, o denunciado Lissandro Carrard Bier, ofereceu e deu vantagem a eleitora Dalana Cardoso Costa, mais especificamente a entrada gratuita em uma festa no estabelecimento comercial Café da Villa, com o fim de obter seu voto.

Na oportunidade, o denunciado enviou um email para a eleitora Dalana Cardoso Costa, onde referia que seu nome estaria na lista de entrada da casa noturna Café da Villa, localizada neste município, sendo que poderia entrar gratuitamente na festa/show que aconteceria no dia 06 de outubro de 2012, véspera da eleição municipal. Neste mesmo e-mail, o denunciado anexou, devidamente escaneado, uma propaganda eleitoral sua (santinho), onde constava seu nome e número para votação, além de, no corpo do e-mail, fazer pedido explícito de voto.

Da análise da prova dos autos, contudo, é de se considerar que não há comprovação cabal de que LISSANDRO tenha agido de forma a caracterizar a conduta descrita no comando supra transcrito.

O recorrente foi candidato a vereador no município de Santo Antônio da Patrulha/RS e restou denunciado pelo Parquet daquela Zona Eleitoral por oferecer entradas gratuitas ao público feminino na casa noturna “Café da Villa”. O anúncio foi divulgado via rede social Facebook, para um evento que se deu no dia anterior à data das eleições.

Em primeiro lugar, e no que pertine à autoria, não há como afirmar, sem que dúvida razoável surja, que LISSANDRO foi o remetente do e-mail à eleitora Dalana Costa. No ponto, cito trecho do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, por elucidativo, fl. 162:

Com relação à autoria, não restou cabalmente comprovado que o e-mail remetido à eleitora Dalana Costa (fl. 16) foi, de fato, enviado pelo denunciado. A denúncia, em si, traz a informação de que a conta de e-mail utilizada para tal intuito foi aquela institucional, própria do estabelecimento “Café da Villa”, que era gerenciada por ALEF GARCIA, funcionário encarregado de acompanhar as movimentações da referida conta, além de ter, também, como atribuições, a organização e divulgação das promoções e a administração da página virtual da casa noturna no Facebook, entre outras redes sociais relativas ao estabelecimento.

Bastante esclarecedor, também, o depoimento de ALEF GARCIA, que trabalha como promovedor dos eventos da Café da Villa. Referiu, nas fl. 115 e 116, “que possuía a senha de todas as redes sociais relativas ao bar, pois é o responsável pelo setor”, bem como indicou que a promoção específica do dia 06 de outubro de 2012 foi realizada sem a ciência de LISSANDRO, pois ambos tinham a tarefa de divulgar e promover a casa de festas, pois LISSANDRO é proprietário da Café da Villa.

Principalmente, contudo, ALEF indica ter sido o remetente do e-mail gerador da denúncia, e que o anexo da propaganda eleitoral junto da correspondência eletrônica, com pedido expresso de voto, tinha como intenção ajudar LISSANDRO a se eleger, pois o denunciado é empregador e amigo de ALEF.

Daí, diante de tal depoimento, absolutamente crível, a certeza relativamente à autoria, de todo necessária para a emissão de um juízo condenatório, esvazia-se.

Colho, novamente, trecho do parecer da PRE verbis, fl. 162v.:

Embora possível a ilação de que o réu seria o autor da correspondência em razão de ser ele um dos administradores da casa noturna, não se pode ignorar a possibilidade de que tal conta de e-mail pudesse ser acessada por outros funcionários, tendo em vista que as atividades do estabelecimento consistem no emprego da força de trabalho de diversas outras pessoas. Oportuno ressaltar, nesse sentido, que na esfera penal, são inadmissíveis as presunções contrárias ao réu, devendo a acusação fundar-se em provas concretas e inequívocas para a comprovação do alegado.

Não bastasse, contudo, a dúvida que se posicionou na órbita da autoria do remetimento do e-mail, tenho que pairam dúvidas, também, na questão da tipicidade do ato da promoção do evento, mais abrangente.

Isso porque se trata de atrativo bastante comum, mormente para atrair o público feminino. Muitas vezes tais promoções envolvem, inclusive, bebidas e comidas com distribuição gratuita. E, dada exatamente essa frequência com que realizadas táticas desse jaez, não restou claro nos autos tenha o réu ultrapassado a fronteira da promoção de seu empreendimento, para adentrar em qualquer prática ilícita sob o aspecto eleitoral.

Ao contrário. Não havia, por exemplo, um direcionamento específico ao eleitorado de Santo Antônio da Patrulha. Somado ao fato de que para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é exigido dolo específico, resta distante a possibilidade de construção, na espécie, de um juízo condenatório. Conforme a jurisprudência:

Habeas-corpus. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE).

Recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal. Liminar. Deferimento. Ausência de dolo específico. Trancamento da ação penal.

Sendo elemento integrante do tipo em questão a finalidade de "obter ou dar voto ou prometer abstenção", não é suficiente para a sua configuração a mera distribuição de bens. A abordagem deve ser direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a promessa de que o voto será obtido ou dado ou haverá abstenção em decorrência do recebimento da dádiva. Ordem concedida para trancar a ação penal.

(HC 463 BA, Relator LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA. Julgado em 18.09.2003. DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 03.10.2003, Página 105.) (Grifei.)

Ou seja, no que pertine ao remetimento do e-mail que configuraria crime eleitoral não há informação segura da autoria; no que se refere à promoção da casa de eventos “Café da Villa” há dificuldades na caracterização do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 299 do CE, pois ausentes as elementares do tipo, como a distribuição, a promoção de voto, o direcionamento a eleitor), como aliás já salientado no parecer da PRE.

Portanto, a fragilidade do conjunto probatório, incapaz de constituir certeza sobre os fatos, afasta o pesado juízo de condenação criminal, de forma que VOTO pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença de 1º grau e afastar a condenação de LISSANDRO CARRARD BIER, por atipicidade da conduta do crime que lhe foi imputado, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal.