RC - 449 - Sessão: 22/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por ANDREIA DOS SANTOS LANÇANOVA contra a sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 01 mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária à razão de 05 salários mínimos, pela prática do delito tipificado no art. 331 do Código Eleitoral: perturbar meio de propaganda devidamente empregado.

A denúncia foi recebida em 06 de março de 2013 (fl. 15), narrando a prática dos seguintes fatos:

1° Fato:

No dia 23 de setembro de 2012, por volta das 10h, na Rua Décio Viana Gomes, em São Francisco de Assis, RS, a denunciada Andreia dos Santos Lançanova, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com Ademar Dal Rosso Frescura, usou de grave ameaça para coagir a vítima Dinair Terezinha Severo dos Santos a votar na coligação ADP, ao referir: disseram à informante que esta devia favores à coligação ADP, e que teria a obrigação de dar votos a eles.

2° Fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima referidas, a denunciada Andreia dos Santos Lançanova perturbou meio de propaganda devidamente empregada, ao referir: que havia conseguido uma consulta para a declarante pelo SUS, há poucos dias, e que a declarante, por este motivo não poderia estar com a bandeira da UPA na frente de sua casa (fl. 07).

Narrativa comum aos fatos:

Para executar o delito, a denunciada, que era Secretária de Saúde do Município, juntamente com Ademar, candidato a vice-prefeito pela coligação ADP, dirigiu-se à vítima e questionou-lhe sobre a bandeira da coligação UPA que estava em frente à residência desta.

Citada (fl. 15), a ré constituiu defensor e apresentou defesa escrita (fl. 18). Admitida a acusação (fl. 20), foram ouvidas a vítima (fl. 23) e duas testemunhas (fls. 23 e 24), prosseguindo-se com o interrogatório da acusada (fls. 25-26).

Encerrada a instrução e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória no sentido de que a “prova arregimentada permite concluir que Andréia dos Santos Lançanova ameaçou Dianir Terezinha Severo dos Santos ao afirmar que perderia a assistência médica pública, a fim de forçar a vítima a retirar a bandeira da UPA, o que tipifica a infração capitulada no art. 331 do Código Eleitoral” (fls. 48-51).

Nas razões recursais, ANDREIA pleiteia a sua absolvição, alegando a ausência de prova robusta, compreendendo o acervo probatório tão somente o depoimento da vítima e de seus familiares. Além disso, afirma que a vítima admitiu que sequer houve pedido de voto, não sendo crível a acusação de que a recorrente determinou a retirada da bandeira de propaganda eleitoral sem realizar expresso pedido de voto nos candidatos da situação (fls. 57-61).

Com as contrarrazões (fls. 75-80), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 84-86).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é tempestivo. A ré e seu procurador foram intimados em 10.05.13, e o apelo interposto em 20.05.13, vale dizer, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do CE.

O magistrado a quo condenou a recorrente como incursa no artigo 331 do Código Eleitoral:

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Nas razões de reforma, Andreia sustenta que a vítima Dinair teria prestado depoimentos contraditórios e que a prova colhida durante a instrução não se presta ao decreto condenatório.

De acordo com a notícia crime que está apensa ao processo, a vítima Dinair Terezinha, perante a promotoria eleitoral de São Francisco de Assin, declarou que a recorrente Andreia, então Secretária Municipal da Saúde, e o candidato a vice-prefeito Ademar Frescura foram até sua residência dizendo-lhe que não mais teria benefícios do município, nem tampouco atendimento médico da Prefeitura, caso não retirasse a bandeira com propaganda da coligação adversária, União Progressista Assisense – UPA. Declarou, ainda, que a acusada afirmou que Dinair devia favores à prefeitura e aos candidatos da Coligação Aliança Democrática Popular – ADP, uma vez que recentemente havia se submetido a tratamento cirúrgico para retirada do útero, através do SUS, procedimento realizado pelo médico e então prefeito Jorge Ernani da Silva Cruz. Dinair afirmou que, apesar de sua preferência política pela coligação UPA, retirou a bandeira hostilizada por medo das ameaças (fls. 06 e verso do apenso).

Chamada para depor na Delegacia de São Francisco de Assis, Dinair confirmou a declaração perante a promotoria eleitoral, no sentido de que Andreia e Ademar reclamaram da bandeira da Coligação UPA, sendo que Andreia disse que havia conseguido uma consulta pelo SUS para Dinair e que por isso a bandeira da UPA não poderia estar na frente da sua casa. Se Dinair não retirasse a bandeira, não iria mais obter ajuda do município, caso precisasse retornar para fazer alguma consulta ou curativo (fl. 08 do apenso).

Andreia prestou depoimento na delegacia de polícia e reconheceu ter ido até a casa de Dinair, ocasião em que perguntou “se este ano ela não estava com o partido da declarante”, tendo Dinair respondido “que haviam colocado a bandeira ali mas que estava pensando em tirar”, e que foi Dinair quem contou que havia se submetido a uma cirurgia, oportunidade em que desejaram-lhe uma boa recuperação e foram embora (fl. 13 do apenso).

Em juízo, Dinair confirmou as declarações antes prestadas, ressaltando que foi Andréia quem disse que se a bandeira da UPA não fosse retirada, Dinair “poderia perder a revisão pelo SUS e demais atendimentos” (fl. 22).

A filha de Dinair, Andiara Severo dos Santos, não presenciou a conversa, mas disse que sua avó Marlene Rodrigues Severo estava junto com Dinair quando Andréia e Ademar a visitaram, e que sua mãe contou os fatos e pediu que retirasse a bandeira com propaganda eleitoral porque “Andreia e Ademar foram na residência e a ameaçaram caso não retirassem a bandeira, dizendo-lhe que não teria atendimento pelo SUS se assim não procedesse” (fl. 23).

A testemunha José Antônio Rodrigues dos Santos disse que ficou dentro do carro enquanto Ademar e Andreia falavam com Dinair e que não ouviu a conversa (fl. 24).

Em juízo, Andreia afirmou que realmente fez a visita a Dinair, mas que nada referiu sobre a cirurgia ou a necessidade de retirar a bandeira (fls. 24-25).

A avó de Dinair, Marlene Rodrigues Severo, em juízo, afirmou estar presente durante a conversa e que Andreia falou para Dinair votar na Coligação ADP sob pena de perder benefícios do SUS, tendo que retirar a bandeira da UPA (fl. 26).

Esta é a prova dos autos.

Em delitos como o presente, que não deixam vestígios, a prova testemunhal tem especial importância, de forma que as contradições entre os depoimentos prestados, se gerarem dúvidas acerca da existência do crime, conduzem à absolvição do réu.

Porém, no caso dos autos, todos depoimentos colhidos foram uníssonos entre si e trouxeram sempre a mesma versão dos fatos relativa à perturbação de propaganda eleitoral. Desimporta ao delito tipificado se houve ou não pedido de votos ou se a consulta de revisão da cirurgia da vítima já estava marcada pelo SUS, pois o tipo criminaliza o ato de perturbação. E perturbar é justamente isso: desarranjar, causar embaraço, constituir dificuldade, atrapalhar, provocar vergonha, abalar.

O cenário posto nos autos bem demonstra essa situação de embaraço, pois a recorrente realizou uma visita de campanha eleitoral à casa de Dinair acompanhada do candidato à eleição como vice-prefeito, sendo que no local estava estampada uma bandeira da coligação adversária.

Não obstante ANDREIA ter dito, na audiência de instrução, que foi Ademar quem indagou a eleitora acerca do seu apoio político, em sede inquisitorial (fl. 13 do Apenso), a acusada admitiu que fora ela (e não Ademar), quem fez a pergunta. O depoimento do cabo eleitoral da ADP, José Antônio Rodrigues dos Santos, testemunha que acompanhou Andreia e Ademar nas visitas realizadas, ratificou que havia uma bandeira da UPA na casa de Dinair e também confirmou a presença de uma idosa, mãe da vítima, que acompanhara a conversa. Esta senhora, por sua vez, confirmou a ameaça feita a Dinair.

Ressalto, por relevante, inexistir contradição entre a declaração prestada pela vítima junto à delegacia de polícia e aquela colhida em juízo; igualmente, as declarações prestadas por sua filha, seja na polícia, seja perante o magistrado, apresentam a mesma versão dos fatos.

Não merece guarida a tese defensiva de que o acervo probatório é frágil, porquanto exclusivamente testemunhal, restrito à palavra da vítima e de seus parentes. No ponto, vale transcrever trecho da argumentação expendida pelo julgador singular:

[...]

não há prova apta a evidenciar o propósito deliberado da vítima em prejudicar a ré, até mesmo porque até teria uma natural gratidão (pois agenciou a cirurgia, mas que não constituiu moeda de troca política), mesmo porque estaria incorrendo nas penas do crime de denunciação caluniosa.

Destarte, em crimes que são perpetrados longe das testemunhas, a palavra da vítima assume destaque como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, desde que suas declarações sejam coerentes e coesas, como ocorre no presente caso . (Grifei.)

Com efeito, os depoimentos revelam que houve intimidação por parte da ré, secretária municipal de saúde à época, ao usar de seu cargo para ameaçar impedir o acesso da vítima à assistência médica pública, caso não retirasse a bandeira de propaganda eleitoral dos adversários colocada em sua residência.

Acertada é a condenação, e o conjunto probatório se apresenta suficientemente convincente quanto possível à identificação da autoria e da materialidade do delito imputado à recorrente. Não há que se falar em fragilidade da prova, pois o caderno probatório demonstra conduta reprovável e contrária à lei, qual seja, perturbar a propaganda devidamente empregada por uma eleitora, impedindo a vítima de externar a sua preferência política entre os concorrentes ao pleito.

O direito de expressar livre opinião guarda assento constitucional, dada sua relevância, não podendo ser obstruído por manobras que vão na contramão dos valores republicanos, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

A pena foi fixada em um mês de detenção.

Porém, considerando os vetores do art. 59 do Código Penal, entendo que deve ser readequada, porque presentes as condições que autorizam a pena de multa, alternativamente prevista e que inclusive se mostra mais benéfica, considerando a existência de apenas uma circunstância desfavorável à recorrente e sua suficiência para a prevenção e a repressão do delito.

O art. 286 do Código Eleitoral traça disposições genéricas para a aplicação da pena de multa nos crimes previstas em seu texto, e o seu § 1º trata do valor do dia-multa, o qual deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, sendo que o montante não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nem superior ao valor de 01(um) salário mínimo mensal.

Assim, em razão das possibilidades financeiras da recorrente já referidas na sentença, que à época dos fatos inclusive exercia o cargo de secretária municipal da saúde, fixo a pena no pagamento de 90 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato, corrigido monetariamente na forma do art. 49, § 2º, do CP, que poderá ser parcelada e deverá ser revertida em favor do Tesouro Nacional, nos termos do art. 50 do CP c/c o art. 286, caput, do CE.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação da recorrente, e pela adequação de ofício da pena imposta, fixando-a no pagamento de 90 dias-multa, nos termos da fundamentação.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Com o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Divirjo do eminente relator e mantenho a sentença de primeiro grau.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Divirjo do eminente relator entendendo que não houve perturbação e dou provimento ao recurso.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com o relator.