E.Dcl. - 40888 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 201 a 204, sob o fundamento de que a decisão padece dos vícios de omissão e de obscuridade, pois desproveu o recurso e manteve a desaprovação da sua prestação de contas por fundamento distinto do considerado pela sentença, sem que lhe tenha sido oportunizada a possibilidade de sanar as falhas constatadas.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não observar o disposto no § 4º do art. 30 da Lei 9.504/97, que determina a intimação do candidato para apresentar eventuais complementações de dados sobre a prestação de contas. A decisão também seria obscura, pois as contas foram desaprovadas por suposta existência de irregularidades nas contas do comitê financeiro, que ainda não foram apreciadas pela Justiça Eleitoral. Além disso, alega que as falhas que motivaram a decisão pela desaprovação das contas relativas à ausência de recibos eleitorais e de comprovação de despesas com propaganda estão devidamente esclarecidas na prestação de contas do comitê financeiro, cuja cópia integral foi juntada aos autos. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento do dispositivo legal invocado (fls. 209-213).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, o acórdão não apresenta omissão ou obscuridade alguma, restando evidenciada, a partir das razões de embargos, que o objetivo do apelo é rediscutir matéria já decidida e reformar o acórdão embargado, a fim de que sejam aprovadas as contas.

Não houve a omissão apontada, pois consignado no julgado, à fl. 202v., que o candidato foi intimado para manifestação, prestar esclarecimentos acerca de despesas efetuadas de campanha, conforme despacho exarado pelo juiz eleitoral, à fl. 41 dos autos, em atenção ao que preceitua o § 4º do art. 30 da Lei n. 9.504/97.

Oportunizado, portanto, ao candidato complementar a sua documentação, comprovar gastos, e, nesse cenário, ganha relevância os recibos eleitorais e as declarações das doações eventualmente recebidas, a fim de viabilizar a esta Justiça especializada aferir a regularidade dos demonstrativos contábeis.

Acerca da obscuridade, ressalto que a desaprovação não ocorreu em razão de irregularidades nas contas do comitê financeiro, como aponta o recorrente; tampouco foram desaprovadas por fundamento distinto da sentença. A ausência de declaração das doações recebidas e da juntada dos respectivos recibos eleitorais foram os motivos que levaram à rejeição, seja no primeiro grau, seja nesta instância.

Consabido que as prestações de contas dos candidatos, dos partidos e dos comitês financeiros são autônomas. Cada um desses prestadores deve apresentar as peças indicadas na legislação eleitoral e os documentos comprobatórios dos recursos movimentados durante a campanha, de modo a abranger toda a movimentação financeira.

Modo consequente, não há que se falar em obscuridade, sendo descabida a alegação de que a falta de documentos deve ser esclarecida na prestação de contas do comitê financeiro.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não sendo possível confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Tampouco os embargos têm por desiderato obter o prequestionamento de matéria ou artigo de lei, visando a lastrear recurso às instâncias superiores.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto ser evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão, pretensão inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica.