RE - 46407 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta contra SEGER LUIZ MENEGAZ (prefeito) e GILBERTO OLIBONE (vice), sob o fundamento de não haver prova robusta do suposto abuso de poder (fls. 853-7).

Em suas razões recursais, o PT de Tapejara alega haver provas suficientes do alegado abuso de poder econômico, haja vista a maioria dos fatos já terem sido apreciados em demandas anteriores. Afirmam que o representados utilizaram dinheiro público para financiar vídeo institucional com cunho meramente eleitoreiro, realizaram propaganda extemporânea em sítio do município, fizeram uso de servidores públicos para propaganda eleitoral, autorizaram aumento expressivo de despesas em programas sociais, participaram de solenidades públicas, realizaram despesas com publicidade desnecessariamente (fls. 866-81).

Em contrarrazões os recorridos reiteram as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, carência de ação e litispendência. Requerem o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente por litigância de má-fé (fls. 921-950).

Nesta instância, foram os autos remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 956-61).

É o relatório.

 

 

 

 

 

Voto

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 09.01.2014 (fl. 860), e o recurso interposto no dia seguinte, em 10.01.2014 (fl. 866), dentro do tríduo legal.

Preliminares

A matéria preliminar foi suficientemente analisada pela origem (fls. 562-563) e igualmente merece rejeição, nos seguintes termos:

A) Ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores para ajuizar a ação isoladamente uma vez que na eleição concorreu de forma coligada integrando a Coligação Tapejara Para Todos.

Afasto a preliminar uma vez que há entendimento consolidado no sentido de que “com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente”, confira-se.

Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC n. 64/90.

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 477.)

Nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral:

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36398, acórdão de 04/05/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/6/2010, página 46/47.) (Grifei.)

B) Carência de ação por não haver previsão de ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo em caso de abuso de poder político:

A jurisprudência que fundamenta a arguição da preliminar encontra-se superada, restando sedimentado o entendimento de que é admissível o manejo da AIME no caso de haver o abuso do poder político entrelaçado com o abuso econômico:

RECURSOS ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DE AIME. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR.

1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedente.

2. Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes, reconhece a prática do abuso de poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.

3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente.

4. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a quo.

5. Para modificar o entendimento do Regional quanto à caracterização do abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico - utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo -, mister seria o reexame do contexto fático-probatório, tarefa sem adequação nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. Recurso especial de Eranita de Brito Oliveira e Coligação A Força do Povo de Madre parcialmente provido, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e respectiva multa aplicada. Recurso especial de Edmundo Antunes Pitangueira a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 1322564, acórdão de 15/05/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 113, data 18/06/2012, página 30.) (Grifei.)

C) Ilegitimidade passiva do vice-prefeito:

A legitimidade passiva do prefeito se dá em virtude dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, em caso de procedência da ação, seria atingido pelo efeito da cassação do diploma do prefeito em virtude da unicidade da chapa.

Seu chamamento ao processo para defesa decorre da necessidade de esclarecimento dos fatos e determinação de sua culpabilidade, uma vez que o c. TSE admite não seja declarada a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito quando reconhecido que não teve participação nos fatos apurados no processo.

Não verifico a ilegitimidade passiva de Gilmar Olibone, tendo em vista que, no caso de ser reconhecida a inelegibilidade do prefeito, por efeito reflexo, abrange a do vice- prefeito:

Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular.

1. As novas causas de inelegibilidade introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem em relação a condenações pretéritas, inclusive que já tenham transitado em julgado anteriormente à sua entrada em vigor, mesmo com eventual cumprimento da respectiva sanção.

2. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se, em virtude da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra Prefeito e Vice-Prefeito, o candidato teve cassado o seu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, conforme dispõem os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, havendo, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos apurados naquele processo e que deram origem à condenação eleitoral.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 206, acórdão de 09/10/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, data 9/10/2012.) (Grifei.)

D) Litispendência

Por fim, em relação à alegação de litispendência, anoto que as ações eleitorais são independentes entre si, constituindo instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. A AUTONOMIA DAS AÇÕES ELEITORAIS IMPEDE A FORMAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA ENTRE SI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. O fundamento principal da decisão agravada, pertinente à incidência da Súmula nº 182 do STJ, não foi especificamente infirmado nas razões do regimental.

2. Apesar de ventilados no regimental, os fundamentos da decisão proferida em juízo primeiro de admissibilidade não foram infirmados no agravo de instrumento.

3. Ademais, a decisão que inadmitiu o especial merece ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente no que se refere à autonomia das ações eleitorais que impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si, bem como no tocante à necessidade de reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula nº 279 do STF).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1000173, acórdão de 14/11/2013, relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 11/02/2014, página 39.)

Mérito

O recorrente alega restar configurado abuso de poder econômico ou abuso de poder político com viés econômico, lastreado em diversos fatos perpetrados pelos demandados, os quais foram objeto de exame em representações anteriores.

A AIME tem assento constitucional - art. 14, § 10º -, e visa combater o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A jurisprudência vem admitindo o abuso de poder político, sobretudo quando entrelaçado com a abuso de poder econômico.

Assiste razão a juíza eleitoral, quando afirma que os fatos narrados na inicial não configuram abuso de poder econômico ou abuso de poder político, com viés econômico, e que a pressente ação trata de mera repetição dos fatos já julgados em representações anteriores, e nada traz de prova robusta acerca do alegado. Senão, vejamos.

Fatos 01 e 02 (uso de dinheiro público para financiar vídeo institucional de cunho eleitoral e reincidência na utilização desse vídeo)

Os demandados utilizaram bens, materiais e serviços públicos em favor de sua campanha eleitoral, ou seja, na condição de prefeito municipal e candidato à reeleição, Seger Luiz Menegaz, da Coligação Frente Para o Futuro, fez uso da máquina pública para financiar vídeo institucional, com cunho meramente eleitoreiro.

(…)

Tal vídeo enaltece as obras e realizações da administração do atual prefeito reeleito.

(…) o audiovisual pago pela administração foi postado no sítio oficial do demandado www.menegaz15.com.br

Desse modo, por se tratar de conduta vedada – art. 50, I, II, § 1º a § 8º da Res. TSE n. 23.370, foi promovida a representação eleitoral RP n. 219-93.

A RP 219-93 foi ajuizada em face de conduta vedada, não tendo o alcance que o demandante busca atingir, qual seja, o de enveredar para o terreno do abuso de poder amplo. Aludida representação foi objeto de recurso, e o acórdão prolatada por esta Corte anulou a sentença, não restando apreciado o mérito, por ausência de litisconsorte passivo necessário.

Ademais, foi suspensa a divulgação do vídeo postado no YouTube, por decisão liminar da julgadora monocrática.

Os demandados apontam, eu seu socorro, outra representação por conduta vedada, a RP 244-09, a qual também não teve apreciado o mérito, porquanto extinta, haja vista operada a decadência.

Para a configuração do abuso de poder, inarredável a existência de prova sólida que ateste a gravidade das circunstâncias e, nesse cenário, não há como deduzir que o uso de vídeo institucional, confeccionado e exibido para evento de lançamento da Expo Tapejara, em 15.05.2012, seja enquadrado como conduta abusiva.

Fato 03 (utilização de servidor em ato de campanha)

No caso em testilha os Demandados Seger e Gilberto acompanhados de candidatos à vereador e do Sr. Irapuã Teixeira, Secretário de Habitação realizaram ato de campanha, mediante distribuição de panfletos, pedidos de votos e atos de campanha aos funcionários da referida empresa em pleno horário de expediente da prefeitura municipalidade.

O fato acima foi objeto de apreciação nos autos das Representações ns. 245-91 e 250-16, nas quais a magistrada entendeu configurada a prática de conduta vedada, prevista no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cominando multa aos representados, inexistindo prova de abuso de poder econômico. Em grau recursal, esta Corte, em 25.3.2014, confirmou a sentença monocrática.

Fato 04 (utilização de servidores públicos para a propaganda eleitoral)

… diversos servidores públicos municipais em pleno horário de expediente estariam fazendo divulgações através de suas páginas de relacionamento nas redes sociais.

Constato que a exordial não traz qualquer prova quanto ao suposto aproveitamento de servidores, tampouco apontado quais os funcionários estariam engajados na campanha no horário de expediente, restando descartada a figura do abuso de poder.

Fato 05 (Gastos em excesso com auxílios a pessoas carentes)

O Demandado Seger Luiz Menegaz, na qualidade de pefeito municipal, praticou abuso de poder econômico e político ao autorizar extremo aumento de despesas para a municipalidade através de auxílios a pessoas físicas, vejamos:

Ano 2010 – R$ 529.576,32 – R$ 44.131,00 (média mensal)

Ano 2011 – R$ 541.119,81 – R$ 45.093,00 (média mensal)

Ano 2012 – R$ 707.046,48 – R$ 117.841,00 (média mensal)

Chama atenção deste julgador que a média mensal de 2010 e 2011 foi obtida pela singela operação matemática de divisão do total de despesa por 12, número de meses do ano; todavia, a média de 2012 está sobremodo elevada, pois, ao se proceder à divisão, o resultado apurado é a quantia de R$ 58.920,54, o que faz crer que, em 2012, foram subtraídos 6 meses do cálculo da média. De fato, fazendo uso de calculadora, chega-se ao valor que corresponde a R$ 117.841,00. Evidente que, nessa ótica, a média mensal duplica.

Ademais, constato que sequer houve menção ao programa social que teria gerado o suposto acréscimo de despesa. Alguns programas vinham sendo desenvolvidos há mais tempo e estavam em execução orçamentária no ano de 2011 (fls. 540-1). As tabelas de empenho não revelam, de forma segura, excesso de despesa para auxílio a pessoas físicas, visto que os demandados afirmam que muitos empenhos são decorrentes do abrigo de crianças ou auxílio a famílias protetoras, cujas despesas estão amparadas por determinação judicial ou legal, assim como o fornecimento de medicação e procedimentos de saúde.

Fato 06 (participação em solenidades públicas)

a) Na data de 07 de setembro de 2012 o Demandado Seger participa dos desfiles alusivos à semana da pátria, ocupando lugar de destaque no palco, como pode ser aferido nas imagens anexas. Não bastasse isso, foram feitas alusões aos seus feitos enquanto chefe da administração pública.

b) Participou de evento para entrega de certificados aos integrantes da terceira idade – 07 de agosto de 2012, merecendo publicidade no Facebook da Prefeitura Municipal de Tapejara.

c)Se fez presente no ato cívico de juramento a bandeira de jovens.

d) Participou do baile do município em 08 de agosto, ocupando lugar de destaque.

Consabido que inexiste proibição legal quanto à presença de candidato à reeleição em eventos oficiais. Acerca desse fato, destaco trecho da sentença, a qual adoto como razão de decidir, porquanto esclarecedor:

Relativamente ao fato 06, a lei não veda a presença do candidato à reeleição a eventos oficiais. E nem poderia, pois, não sendo a necessária a desincompatibilização, pode o Prefeito continuar exercendo normalmente suas funções, inclusive aparecendo em eventos públicos oficiais. O que a lei veda é que se utilize disso com fins eleitoreiros, ou que inaugure obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. Tais fatos, que seriam ilícitos, não foram comprovados nos autos.

Fato 7 (despesas com publicidade cuja ausência não provocaria nenhum problema para a administração)

O Demandado Seger, na condição de prefeito municipal e candidato à reeleição em claro abuso de poder político e econômico praticou gastos excessivos em publicidade institucional.

(…)

O fato acima foi objeto de representação nos autos de n. 2325, julgada procedente na origem, para condenar os representados ao pagamento de multa individualizada no valor de RS 5.320,50, reconhecendo a infringência ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, em razão de despesas com publicidade institucional, no ano do pleito, que ultrapassaram a média de gastos dos três últimos anos. Contudo, referida decisão foi impugnada, e, em grau recursal, os membros desta Casa extinguiram a multa cominada, visto não ter havido excesso de despesas com publicidade. O acórdão ficou assim ementado:

Recursos. Representação. Condutas vedadas. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Procedência. Multa. Eleições 2012.

Alegado excesso de despesas com publicidade institucional, no ano do pleito, ultrapassando a média de gastos dos três últimos anos.

Média das despesas impugnadas calculada de forma equivocada pela coligação representante. A análise dos valores contidos na página oficial do Tribunal de Contas do Estado aferem a inexistência de excesso de despesas com publicidade por parte dos representados.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento ao recurso dos representados.

O abuso de poder econômico ocorre por meio de atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito; logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473.)

Conclui-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva prática de atos que configuram abuso de poder político entrelaçada com abuso de poder econômico ou abuso de poder econômico. Os fatos estão direcionados à prática de condutas vedadas, as quais já apreciadas por meio de representações, inclusive julgadas, razão pela qual imperiosa a confirmação da sentença prolatada.

Por fim, não prospera o pedido dos recorridos de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a pretensão deduzida nos presentes autos não é manifestamente inadmissível, nem se mostra impertinente ou descabida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.