RE - 23117 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER interpõem recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI, entendendo que as condutas narradas na inicial não configuram abuso de poder econômico.

Em suas razões recursais (fls. 285-296) suscitaram preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegaram ter havido a realização de propaganda eleitoral no dia do pleito e crime de boca de urna em benefício dos recorridos. Aduz que os fiscais partidários utilizavam crachás com tamanho acima do permitido para divulgar a agremiação, e que houve aglomeração de pessoas no comitê central da coligação, instalado em frente ao maior local de votação do município. Requer, caso superada a preliminar, a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação.

Com as contrarrazões (fls. 302-307), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 336-339).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. Os recorrentes foram intimados no dia 22.01.2014 (fl. 283), quarta-feira, e interpuseram o recurso no dia 27 do mesmo mês (fl. 285), segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

Preliminarmente, os recorrentes suscitam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, descreveu os fatos que embasaram a ação e apresentou os fundamentos pelos quais entendeu não caracterizado o pretendido abuso de poder. As partes envolvidas no processo têm condições de identificar a demanda e compreender os motivos da sua improcedência, razão por que não se pode falar em nulidade da decisão.

No mérito, a legislação reprime a prática do abuso de autoridade em razão da sua lesividade ao pleito e à igualdade legalmente estabelecida entre os candidatos. Tal desiderato é pacificamente admitido pela jurisprudência, conforme se extrai da ementa que segue:

Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Representação eleitoral. Condutas vedadas. Lei nº 9.504/97, art. 73.

As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas.

O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.

Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 718, Acórdão n. 718 de 24.05.2005, Relator Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17.06.2005, Página 161 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 188.)

Sendo essa a razão de existência da repressão do comportamento abusivo, a sua caracterização não pode estar dissociada do motivo de sua existência legal. Vale dizer, como o abuso foi instituído para preservar a legitimidade do pleito, será abusiva aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. Essa quebra da normalidade, entretanto, não está vinculada ao seu potencial de modificar o resultado do pleito, mas à gravidade da conduta, capaz de desvirtuar a normalidade do pleito.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos.

(Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473.)

Na hipótese dos autos, os recorrentes alegam ter havido abuso de poder econômico, caracterizado pelo aliciamento de eleitores no dia da eleição pelo representado Jorge Madruga, pelo grande número de fiscais de partido em cada local de votação ostensivamente identificados e pela aglomeração de pessoas em frente ao comitê da Coligação Frente Popular.

Os recorrentes, entretanto, não lograram demonstrar a efetiva ocorrência de atos abusivos. As fotografias das folhas 98 a 101 apenas mostram um caminhão contendo propaganda do representado estacionado próximo a um local semelhante a um porto, com 4 pessoas conversando. Ademais, conforme consta nos autos, houve a remoção do veículo do local, por ação do Ministério Público, o que retira a gravidade das circunstâncias relativamente a este fato, pois a divulgação do candidato fora neutralizada.

A fotografia da folha 102 captou 4 pessoas utilizando crachás. Embora chame atenção a dimensão do crachá utilizado, evidencia-se apenas um pequeno número de pessoas utilizando tal identificação, a qual, de acordo com o noticiado nos autos, fora substituída no período da tarde.

As fotografias das folhas 103 a 106 mostram algumas pessoas em frente ao comitê da coligação, mas efetivamente não se percebe um número expressivo de eleitores. Diga-se, ainda, que as pessoas estavam espalhadas pelo local, sendo difícil identificar se todas estavam ali por causa do comitê. Ademais, não há um padrão de vestimenta ou identificação ostensiva dos apoiadores da campanha. Analisando as fotos, sequer é possível afirmar a ocorrência de uma aglomeração em frente ao comitê, pois as pessoas ali presentes mais parecem estar confraternizando do que organizando um ato conjunto de propaganda em benefício dos representados.

Como se vê, embora alguns fatos, isoladamente, possam representar alguma infração à legislação eleitoral, nenhum deles, nem mesmo se considerados em conjunto, caracteriza ato abusivo, pois não apresentam gravidade suficiente para agredir a legitimidade do pleito.

Correto, portanto, o juízo de improcedência da ação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.