RE - 3489 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota apresentou recurso contra sentença (fls. 128-129v.), proferida pelo MM. Juiz da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro 2012. A decisão determinou o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de origem não identificada de R$ 6.671,47 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), de acordo com o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como a suspensão da quota do Fundo Partidário pelo período de 1 ano, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95.

A prestação de contas foi entregue em 08.05.13, fora do prazo estipulado pelo art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 02).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas foi emitido relatório para expedição de diligências (fls. 90-94). Acerca das diligências o partido manisfestou-se nas fls. 100-110.

Em relatório conclusivo (fls. 115-116), o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas por entender que as irregularidades identificadas não foram sanadas.

Devidamente notificado, o partido prestou informações de forma intempestiva, as quais não foram conhecidas pelo juiz eleitoral.

O diretório municipal interpôs recurso, sustentando que o falecimento do presidente do partido trouxe prejuízos à organização administrativa e financeira da agremiação, pois somente ele controlava a prestação de contas do partido.

Sustentou que o valor movimentado diretamente pelo caixa foi para pagamento de pequenas despesas, tudo devidamente comprovado por recibos ou notas fiscais.

Quanto a ausência do Livro Razão e Diário, aduziu que não houve má-fé na omissão, tampouco intuito de impedir a fiscalização, uma vez que toda a movimentação financeira pode ser analisada pelos extratos de conta bancária e demais documentos que acompanham a prestação de contas.

Com relação aos recursos considerados de origem não identificada, esclarece que o valor de R$ 6.671,47 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) decorreu de uma falha do tesoureiro, que por desconhecimento, realizou saques quitando as dívidas em espécie e posteriormente depositando o valor restante em conta corrente. Segundo o recorrente tudo pode ser comprovado pela análise dos extratos bancários.

Requer a aprovação das contas com ressalvas e, de forma subsidiária, a redução da sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, em face do princípio da proporcionalidade .

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, com a manutenção da desaprovação das contas e a redução a suspensão do repasse das quotas do fundo partidário para 4 (quatro) meses (fls. 157-159).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A parte recorrente foi intimada pessoalmente em 27.11.2013, uma quarta-feira (fl. 140) e o apelo interposto em 02.12.2013, uma segunda-feira (fl. 141), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Dentre outras falhas de menor relevância, a prestação de contas anual do partido foi desaprovada em decorrência das seguintes irregularidades:

O partido tem na conta caixa R$ 288,05.

Também não apresentou os Livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil.

Verifica-se também que o partido declarou no “Relatório Demonstrativo de Receitas e Despesas” o valor das receitas em R$ 13.158,96 e de despesas em R$14.884,67, quando de fato foi constatado pela análise técnica (fls. 115-116) que transitaram pela conta do partido a soma de R$ 19.830,43 em receitas, e R$22.013,81 em despesas. Em decorrência dessa diferença, o resultado do exercício declarado pelo partido no Balanço Patrimonial de fl. 102 está errado, pois ao invés de constar -R1.871,36, deveria constar -R$ 2.183,38 ( R$ 19.830,43 - R$ 22.013,81 = -R$ 2.183,38).

Também, por conta dessa diferença entre a receita declarada e a apurada na análise técnica, o valor de R$6.671,47 ( R$19.830,43 – R$13.158,96) constitui-se recursos não identificados que não podem ser utilizados pelo partido, conforme determina a legislação eleitoral, sujeitos à recolhimento ao Fundo Partidário.

Em relação ao primeiro ponto – existência de saldo em caixa, o recorrente afirma que o objetivo era o pagamento de despesas de pouca monta e que os valores transitaram pela conta bancária do partido.

O partido alega que a legislação autoriza o pagamento em pecúnia de pequenas despesas, desde que toda a movimentação financeira transite pela conta corrente.

Contudo, cabe a Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido tendo por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais (art. 34, § 1º, da Lei 9.096/95).

No caso, ao movimentar recursos diretamente pelo caixa, a agremiação feriu o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. (Grifei.)

Nesse sentido, tem-se que a regularidade da movimentação financeira partidária é aferida mediante a análise conjunta das informações prestadas por ocasião da prestação de contas e dos elementos extraídos da escrituração contábil.

Portanto, a despeito das alegações do recorrente, não há que se falar em saneamento da irregularidade que deu azo à desaprovação.

O objetivo da prestação de contas é demostrar a transparência na arrecadação e despesa dos partidos políticos, por isso, a legislação eleitoral estabeleceu requisitos para garantir apreciação, pela Justiça Eleitoral, de toda a gestão dos recursos.

No caso em tela, o partido não apresentou os livros Razão e Diário impedindo a fiscalização das contas, conforme determina o art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos princípios fundamentais de contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T – 10.19 – entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao plano de contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Port.-TSE nº 521/2011, que prevê produção de efeitos, em seu art. 3º, "a partir do exercício de 2012".

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

Equivoca-se o partido ao afirmar que é possível dispensar a utilização dos Livros Razão e Diário devido ao falecimento de seu ex-presidente. O entendimento de que a apresentação dos extratos de conta bancária e demais documentos suprem a necessidade de registro dos lançamentos contábeis não pode prosperar.

A ausência dos livros contábeis é irregularidade grave que compromete a análise da movimentação financeira, atingindo a transparência e a lisura da prestação de contas por desrespeito as formalidades legais.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2008. O livros razão e diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral. Os livros, encadernados, conforme as normas de contabilidade, devem conter o nome e a assinatura do contabilista responsável. Ausência de formalidades exigidas pela legislação. As irregularidades ensejam desaprovação da prestação de contas. Precedente deste Tribunal. Existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas. O conjunto de irregularidades afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas desaprovadas.

(PC 58 – Belo Horizonte-MG; Acórdão de 14.07.2011; Relator: Maurício Torres Soares; Publicação : Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 04.08.2011.) (Grifei.)

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação foi considerado de origem não identificada o valor de R$ 6.671,47 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).

O recorrente afirma que houve, por parte do tesoureiro, desconhecimento da legislação e que as dívidas foram quitadas com dinheiro da conta bancária, onde os valores que restavam eram novamente depositados, gerando, assim, a diferença detectada no relatório técnico.

Ainda que se compreendam as dificuldades que sofrem os partidos políticos nos municípios de menor porte, essa circunstância não autoriza o descumprimento da determinação legal.

Dessa forma, a falha apontada remanesce, constituindo vício insanável de acordo com a Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

 

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

Portanto, impõe-se o recolhimento ao Fundo Partidário do valor não identificado de R$ 6.671,47 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), a partir do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o art. 6º da Res. 21.841/04 pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota.

Quanto ao pedido de redução da pena de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário, entendo que assiste razão ao recorrente.

Destaco que o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 (acrescido pela Lei n. 12.034/2009) passou a dispor que a suspensão do recebimento de novas quotas do referido fundo, por desaprovação da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável.

Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[…]

§3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

(Grifei.)

No caso dos autos, apesar da gravidade das falhas, trata-se de um diretório organizado em um pequeno município. Por este motivo, entendo adequada a fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, diminuindo a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para o prazo de quatro meses, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota e a determinação do recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de origem não identificada de R$ 6.671,47 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).