RE - 56709 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO OMAR IAHNKE NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 037ª Zona Eleitoral (fl. 63) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades elencadas no Relatório Final de Exame (fls. 58-59) e acolhidas na promoção do Ministério Público Eleitoral (fl. 61).

Da sentença, foram opostos embargos, que restaram rejeitados (fls. 70-73).

Em suas razões, o candidato sustenta que à exceção da falta da comunicação à Justiça Eleitoral de evento por ele realizado e a despesa com combustíveis sem que houvesse registro de veículo, as contas observaram os requisito legais. Afirma que as irregularidades apontadas não comprometeram a lisura e a transparência da prestação de contas. Ressalta a natureza formal das impropriedades que deram azo ao juízo de reprovação, acostando, à fl. 95, termo de cessão de direitos de uso de veículo de sua propriedade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a aprovação, mesmo que com ressalvas, das contas prestadas (fls. 87-94).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 97-98).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da desaprovação das contas (fls. 101-102).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

O recorrente insurge-se contra sentença que desaprovou suas contas de campanha em virtude das seguintes irregularidades: a) comercialização de bens e/ou realização de evento de arrecadação de recursos sem prévia comunicação ao Juízo Eleitoral; e b) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Pois bem, o art. 28 da Res. TSE n. 23.376/2012 estabelece como obrigação do candidato comunicar previamente à Justiça Eleitoral a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos, e manter a documentação necessária à comprovação de sua realização.

Tal norma tem como escopo possibilitar a aferição do ingresso de valores na campanha, podendo o juiz eleitoral nomear servidores para a fiscalização desses eventos.

Desse modo, a ausência de comunicação prévia acerca do evento de arrecadação de recursos, tal como ocorreu no caso sob análise, consubstancia conduta que inobserva as formalidades legais, impedindo a Justiça Eleitoral de, in loco, fiscalizá-lo, dificultando sobremaneira a verificação da regularidade da arrecadação.

Todavia, não encontro nos autos elementos reveladores da intenção do candidato de sonegar à Justiça Eleitoral informações sobre a realização do evento e sua repercussão financeira na campanha. Da análise dos dados contidos na “Descrição das doações referentes à comercialização ou evento” (fl. 20), verifica-se que o jantar foi realizado com recursos doados pelo próprio candidato. Ainda, da leitura do “Demonstrativo de comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos” (fl. 25), é possível concluir que os gastos com a realização do jantar foram superiores à arrecadação, motivo pelo qual o candidato não obteve renda com tal evento.

Assim, ao registrar espontaneamente nos demonstrativos de fls. 20 e 25 os valores relativos ao evento, tenho que o candidato revelou boa-fé. Vale dizer, declarou as informações sem ter sido provocado pela Justiça Eleitoral.

Portanto, entendo que tal falha formal não se reveste de gravidade suficiente a, por si só, ensejar a desaprovação do balanço contábil.

Quanto à realização de despesas com combustíveis, convém ressaltar que, por ocasião do recurso, o candidato apresentou termo por meio do qual comprova ter cedido veículo de sua propriedade à campanha eleitoral. O oferecimento de documentos em sede recursal encontra-se em acordo com o teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação. Registre-se, ainda, que tal veículo foi listado na declaração de bens do postulante quando de seu registro de candidatura.

Assim, entendo que a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovar a destinação do combustível adquirido pela campanha, suprindo o exigido pelo artigo 41 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registro que os valores envolvidos nessas despesas são moderados, não havendo qualquer indicativo de fraude ou má-fé do candidato. Observo que tal gasto atingiu o montante de R$ 542,31, valor que representa menos de 5% do total movimentado na campanha (R$ 19.896,50 – fl. 10).

Portanto, tenho como devidamente justificado o gasto de campanha com combustíveis, e, ainda que assim não entendesse, destaco que a importância é inexpressiva para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 17.11.10.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE 1000043-77, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10.05.2012.) (Grifei.)

Reconheço, desse modo, a existência de irregularidades meramente formais, as quais não comprometem a regularidade das contas, permitindo a sua aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas de CLAUDIO OMAR IAHNKE NUNES, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.