RE - 58066 - Sessão: 17/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO BORGES FANTINEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Maria, contra sentença do Juízo da 147ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a movimentação financeira que constou nos extratos bancários apresentou registro de gastos que não foram declarados em sua prestação de contas. Tal decisão baseou-se no art. 51, IV, c, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a qual aduz que o juízo julgará as contas como não prestadas quando desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

O candidato recorreu da decisão, argumentando que teve a sua candidatura impugnada com decisão transitada em julgado no dia 24 de agosto de 2012. Com isso todas as obrigações assumidas até aquela data teriam sido cumpridas. Alega que a divergência mencionada refere-se à despesa de material publicitário no valor de R$ 1.110,00, a qual foi paga em duas parcelas, representadas pelos cheques 850001 e 850002. A segunda parcela foi adimplida somente após o término do pleito eleitoral. Diz ainda que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimado pelo juízo do primeiro grau para que apresentasse uma prestação de contas retificadora. Requer que seja totalmente reformada a sentença.

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, na eventualidade de análise de mérito, pela desaprovação das contas prestadas (fls. 63-66).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recorrente foi intimado da decisão em 13.08.2013 (fl. 41), e o recurso interposto em 16.08.2013 (fl. 43), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente argumenta que deveria ter sido intimado pelo juízo a quo das irregularidades verificadas para que lhe fosse dada a oportunidade de apresentar retificação à sua prestação de contas.

Com efeito, após a apresentação da prestação de contas, a análise técnica emitiu parecer final, apontando irregularidades e ausência de documentos.

Inicialmente, cabe salientar que, diante de irregularidades na prestação de contas, compete ao juízo eleitoral determinar que sejam realizados esclarecimentos suplementares e diligências, ensejando a oportunidade de serem sanadas as impropriedades apontadas, como se depreende dos termos do art. 47, caput e § 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 47 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas ( Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

[...]

§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

Em que pese a existência de questões controvertidas, não foram realizadas diligências e, de maneira oposta, foi proferido Relatório Final opinando pelo julgamento das contas como não prestadas.

O artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012 assim dispõe:

Art. 48 Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Diante do relatório final contendo parecer para julgar as contas como não prestadas, o candidato deveria ter sido intimado para se manifestar. De fato, como se depreende dos autos, não foi dada essa oportunidade ao ora recorrente. Pelo contrário, logo sobreveio sentença julgando as contas como não apresentadas, baseando-se tanto na manifestação técnica como no parecer do órgão ministerial como razões de decidir. Ao agir desse modo, provocou cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, cabe serem citados os seguintes precedentes desta Corte, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Ausência de abertura de conta corrente específica e falta de comprovação sobre a alegada inexistência de movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de concessão de prazo ao partido interessado, para ciência e manifestação sobre o parecer conclusivo de suas contas, de acordo com o disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Decretada a nulidade dos atos processuais subsequentes à apresentação do relatório conclusivo de contas emitido pelo cartório eleitoral da zona de origem.

(TRE-RS, RE 22-09.2011.6.21.0122, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 09.02.2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação de contas com base em documentação ofertada pelo Ministério Público posteriormente à juntada do parecer técnico que opinava pela aprovação contábil. Artigos 36 e 37 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

Caracteriza cerceamento de defesa a falta de abertura de prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas. Inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(TRE-RS, PC 203, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, julgado em 18.02.2009.)

Com essas considerações, acolho a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo viabilize a realização de diligências ao recorrente, conforme estabelece a Resolução n. 23.376/2012.