RE - 52812 - Sessão: 20/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO GILBERTO COLVARA PIRES, candidato a vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação dos extratos da conta bancária aberta em nome do candidato (fl. 70-70v.) relativos a todo o período de campanha.

No ato de interposição do recurso, João Gilberto apresentou uma parte dos documentos, cuja falta trouxe como consequência o julgamento das contas como não prestadas. Alegou, em suas razões, que os demonstrativos não foram entregues ao juízo a quo porque haviam sido extraviados. Sustenta que qualquer dúvida sobre a lisura da prestação de contas estaria sanada pela apresentação do extrato bancário da conta, que comprova a movimentação de quantia insignificante. Invoca o princípio da economia processual e requer o provimento do recurso para que a prestação de contas seja recebida.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para efeito de serem consideradas como satisfeitas, em parte, as exigências do art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, rejeitando-se as contas.

Intimado, o candidato juntou procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso e os extratos faltantes (fls. 97-99).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 08 de julho de 2014; e o recurso, interposto no dia 12 de julho de 2014, dentro do tríduo previsto no § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

No mérito, as contas do recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[...]

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Inicialmente, observo que as contas deveriam ter sido desaprovadas ao invés de julgadas não prestadas, pois ainda que o recorrente não tenha apresentado, na primeira instância, os extratos da movimentação da conta bancária relativa a todo o período da campanha, não era caso de enquadramento das contas na hipótese de não prestação, pois haviam sido juntados quase todos os documentos obrigatórios previstos no art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Contudo, tenho que é caso de reforma da sentença.

As contas foram julgadas não prestadas em função da ausência dos extratos bancários. No entanto, nesta instância o candidato juntou a íntegra dos demonstrativos às fls. 75-77 e 99, restando sanada a irregularidade.

A juntada de documentos em grau recursal tem sido reiteradamente aceita nesta Corte, com base no artigo 266 do Código Eleitoral, que prevê a possibilidade de o recurso ser acompanhado de novos documentos. Cite-se:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas.

Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados.

Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE - Recurso Eleitoral n. 76631 - Rio Grande. Acórdão de 21.01.2014, Relatora Desa. Fabianne Braisch Breton, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 23.01.2014, Página 3.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas.

Eleições 2004.

Decisão que rejeitou contas de candidato.

Não obstante os prazos previstos na legislação, a jurisprudência admite, inclusive em sede recursal, a apresentação de documentos com vista ao saneamento das irregularidades apontadas em prestações de contas.

Estrita observância dos preceitos estabelecidos na Lei n. 9.504/97 e Resolução n. 21.609 do TSE.

Provimento.

(TRE-RS, RPCC - Recurso - Prestação de Contas de Candidato, n. 4332004 – Machadinho. Acórdão de 07.07.2005 Relatora Dra. Lizete Andreis Sebben,  Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 2205, Tomo 133, Data 19.07.2005, Página 108.) (Grifei.)

Assim, considerando que o candidato sanou a irregularidade em grau recursal e apresentou todos os documentos exigidos pela Res. TSE n. 23.376/2012, as contas devem ser consideradas prestadas e aprovadas com ressalvas, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para considerar prestadas e aprovadas as contas, com ressalvas, com fundamento no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.