RE - 17764 - Sessão: 14/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO do Município de Porto Alegre contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de abertura de conta bancária pelo prestador das contas (fls. 34-36).

Em suas razões recursais, o partido suscita preliminar de nulidade do processo, alegando que o processo tramitou integralmente sem a presença de um advogado, figura essencial, tendo em vista a natureza jurisdicional do procedimento.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 66-69).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da decisão no dia 12.08.2013 (fl. 56), e a irresignação foi interposta em 15.08.2013 (fl. 60), respeitando o tríduo legal, portanto.

Suscita o recorrente a nulidade do processo, pois tramitou sem a presença de advogado, cuja participação seria essencial, tendo em vista a natureza jurisdicional da prestação de contas, que poderia ser extraída do artigo 30, §§ 5º a 7º, da Lei n. 9.504/1997.

Não merece prosperar a nulidade pretendida. A jurisprudência não exigia a presença de advogado na apresentação originária das contas de campanha, conforme se extrai da seguinte ementa:

Recursos. Prestação de contas. Eleições 2008. Realização de despesa não contabilizada. Desaprovação.

Matéria preliminar afastada. Desnecessidade de representação processual por advogado na apresentação originária das contas. Nos termos do artigo 48, parágrafos 2º e 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08, doadores e fornecedores são legitimados para, inclusive durante o curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas, podendo essas informações ser utilizadas para subsidiar o exame das demonstrações contábeis. Prestação elaborada dentro dos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 26 da referida resolução, não havendo irregularidade a ser pronunciada.

Não conhecimento do apelo do prefeito recorrente, uma vez que intempestivo, visto que interposto após o tríduo legal.

Montante dos gastos controvertidos inferior a 10% do valor dos recursos arrecadados na campanha, não justificando a desaprovação das contas conforme reconhecido em jurisprudência recente do Tribunal Regional Eleitoral.

Provimento parcial à irresignação do recorrente vice-prefeito, e efeitos da decisão extensivos ao outro apelante.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 718, Acórdão de 13.08.2010, Relator Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 139, Data 18.08.2010, 2 p.) (Grifei.)

Os dispositivos legais citados pelo recorrente não tratam da obrigatoriedade da presença de advogado durante toda a tramitação da prestação de contas, mas apenas facultam a interposição de recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, não servindo de parâmetro para o direito invocado.

Assim, os precedentes colacionados e a legislação citada não exigem a presença de advogado na prestação originária das contas eleitorais.

Somente a partir da Resolução TRE/RS n. 239, de 13 de outubro de 2013, passou esta Justiça a exigir a constituição de advogado nas prestações de contas eleitoral e partidária, e, na hipótese dos autos, verifica-se que já em agosto de 2013, ou seja, antes da publicação da aludida resolução, a agremiação partidária fez-se representar por advogado.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo, pois tramitou em conformidade com as exigências impostas pela jurisprudência, e já possuía procurador atuando nos autos quando esta Corte passou a impor, por resolução, a constituição de advogado nas prestações de contas.

Na matéria de fundo, que levou à desaprovação das contas, não foram apresentadas informações referentes à conta bancária nem os extratos bancários definitivos, documentos imprescindíveis para a análise da regularidade das contas, ainda que, eventualmente, o comitê financeiro não tenha movimentado recursos, conforme expressamente estabelece o artigo 12, § 2º, da Resolução TSE 23.376/2012:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

Ausentes esses documentos, impõe-se a confirmação da sentença de desaprovação das contas.

Por fim, consigno que, tendo em vista a não imposição da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo juízo a quo, deixo de fazê-la neste momento, pois, embora confirmada a desaprovação das contas nesta instância, tal ato importaria em verdadeira reformatio in pejus, agravando a situação do prestador sem que a questão tenha sido objeto de análise na origem

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO do município de Porto Alegre, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/1997.