E.Dcl. - 51330 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

OTOMAR OLEQUES VIVIAN, ILSON TOLFO TONDO e MAURELI LOPES DE MELO opõem embargos de declaração (fls. 415-419) contra o acórdão de fls. 401 a 410, que deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença, a fim de aplicar aos recorridos, de forma individual, multa pela prática das condutas vedadas previstas no artigo 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, sustentam que o Tribunal, ao extinguir o feito em relação aos demandados Oldair Barcellos e Carlos Cavalheiro, deixou de fulminar a ação em relação a todos os demandados, por má formação do litisconsórcio passivo necessário. Pretende a condenação dos representados de forma solidária, e não individual, pois houve um único evento.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica a presença das causas ensejadoras de embargos de declaração. Ao contrário, os recorrentes buscam claramente a reapreciação do caso.

Porque a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação a Oldair Barcellos e Carlos Cavalheiro, sócios gerentes de empresa privada, os embargantes pretendem a extinção do feito em relação aos demais acusados, por má formação de litisconsórcio passivo necessário. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, negando a formação do litisconsórcio necessário, pois permaneceram na lide os beneficiários e os agentes públicos responsáveis pela conduta vedada.

Relativamente à fixação da multa de forma individual, pretendem os embargantes a modificação da decisão – pautada em pacífica jurisprudência – sem mencionarem em qual das hipóteses autorizadoras de embargos fundavam tal alegação.

A pretensão de manifestação acerca desses pontos evidencia o simples intuito dos embargantes de ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl. nos EDcl. no AREsp. 76.433/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.