RE - 76376 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Júlio Cezar Martins, candidato à prefeitura de Rio Grande no pleito de 2012, pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, protocolou, na data de 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-202).

O relatório para expedição de diligências apontou que o candidato recebeu doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros sem que ficasse demonstrado que constituiu produto do serviço ou da atividade econômica do doador, de acordo com a legislação atinente (fl. 205).

Intimado a sanar a falha apontada (fls. 206-208), o ora recorrente restou inerte, conforme certidão (fl. 209).

O relatório técnico final, diante da inviabilidade de verificar a compatibilidade da doação apontada, concluiu pela irregularidade das contas (fl. 210).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela desaprovação da prestação de contas (fl. 212).

Sobreveio sentença, em que desaprovadas as contas na sua integralidade (fl. 214 e verso), com base no art. 51, III, da Res. TSE n. 23.376/2012.

O candidato recorreu, aduzindo que, por exiguidade do prazo, não carreou aos autos comprovação da atividade do doador. Defendeu, ainda, a legalidade da contribuição apontada (fls. 217-220).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 233-234v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada na data de 19.07.2013 (fl. 215) e a peça recursal aportou em cartório na data de 22.07.2013 (fl. 217), em consonância com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A irregularidade apontada na presente prestação de contas diz respeito a seguinte doação:

Data -  03.10.2012

Nº Recibo -  0006588153

Doador - Patrick Almeida Costa

CNAE Fiscal do Doador - DEPF - Pessoa Física

Natureza do Recurso Estimável Doado - Produção de jingles, vinhetas e slogans

Valor - R$ 650,00

Reveste-se de caráter irregular por não constar, nos autos, qualquer documento que comprove o elemento constitutivo do labor do doador, conforme descrito no art. 23, parágrafo único, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Grifo nosso.)

Contudo, em sede de apelação, o recorrente apresentou documentação dando conta de que o doador em questão exerce a profissão de musicista (fls. 221-227), o que se amolda à permissão legal, tendo em vista a natureza do recurso estimável em dinheiro que foi doado no caso em tela.

Agrego ao ponto a manifestação do Dr. Procurador Regional Eleitoral (fl. 234-234v.):

O relatório final de exame (fl. 210) apontou que a utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de PATRICK DE ALMEIDA ACOSTA, na data de 03/10/12, cujo nº do recibo é 0006588153RS000024, referente à produção de jingles, vinhetas e slogans, no valor de R$ 650,00, pode configurar burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio, configurando uma irregularidade.

O art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012 assim dispõe:

(...)

Quando da interposição do recurso, o candidato a prefeito JULIO CEZAR JORGE MARTINS juntou documentação a fim de comprovar que a doação realizada por Patrick de Almeida Acosta constitui-se produto compatível com a atividade econômica do doador. Tais documentos, compostos por comprovantes da atividade do doador como instrumentista, cantos, compositor e letrista, cópia da capa e letras de CD gravado, fotos na internet, declaração de próprio punho, e Carteira Nacional de Militante de PCdoB, revelam-se aptos a identificar que a doação realizada por Patrick de Almeida Acosta constitui-se produto compatível com a sua atividade econômica, de modo que não houve infração ao disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Desse modo, considera-se a irregularidade sanada.

Efetivamente, diante do esclarecimento trazido aos autos, tenho que a inconsistência averiguada foi sanada na seara recursal, razão pela qual entendo não remanescer mácula às contas prestadas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de julgar aprovadas as contas de JULIO CEZAR JORGE MARTINS relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso II, da Res. TSE n. 23.376/2012.