RE - 1541 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

SOFTWARE WARRANTY INFORMÁTICA LTDA. ME interpôs recurso contra sentença do Juízo da 114ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que, em representação por doação acima do limite proposta contra a recorrente e os sócios Carmem Vera Bohrer Xavier e Milton da Silva Nunes Xavier, condenou a empresa ao pagamento de R$ 85.363,30 (oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos) e à proibição de participação em licitações públicas e celebração de contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como declarou os sócios inelegíveis por 8 (oito) anos, de acordo com o art. 1º, I, “p”, da LC 64/90.

Em sua decisão, o Juiz Eleitoral afastou a preliminar de decadência do direito de agir, por entender inexistente o prazo para o ajuizamento de demanda por doação de recursos acima do limite legal por pessoa jurídica ou física. No mérito, entendeu suficientemente provada a doação acima do limite de 2% previsto na legislação eleitoral, razão pela qual, condenou a empresa nos termos do art. 81 da Lei n. 9.504/97 (fls. 423-428v.).

No recurso, exclusivo da empresa, esta alegou preliminarmente o instituto da decadência, vez que a ação fora proposta após o transcurso do prazo de 180 dias da diplomação dos eleitos, que se deu em 17.10.2010, e, no mérito, que efetivamente houve doação acima do limite, mas que […] 2010 foi um ano atípico para esta empresa e seus sócios, eis que obtiveram lucros/recursos bem acima do esperado gerando esta doação sem as devidas cautelas, eis que não tinham conhecimento da lei (fls. 434-439).

Com contrarrazões (fls. 442-445), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral que opinou pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento do recurso (fls. 448-462v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A recorrente foi intimada em 05.02.2013 (fl. 431v.), e o recurso foi interposto em 06.02.2013 (fl. 434), sendo, portanto, tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Os demais pressupostos de admissibilidade também se encontram preenchidos, de forma que conheço do recurso.

Preliminar de Decadência

Tenho que merece acolhida a prefacial da recorrente de decadência do direito de agir, reconhecível inclusive de ofício, especificamente no que concerne ao prazo para o ajuizamento da ação subjacente.

Com efeito, o parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações dessa natureza, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.) (Grifei.)

A jurisprudência desta Corte aplicava o entendimento de que, nos processos por doação acima do limite, devia incidir a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quanto ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, in verbis:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Por conseguinte, ainda que se tratasse de prazo decadencial, tanto o primeiro dia do prazo (dies a quo) como o dia de encerramento (dies ad quem) poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal, entendimento esse que, inclusive, vinha ao encontro da forma de contagem dos prazos para o ajuizamento das ações de impugnação de mandatos eletivos.

Dessa forma, como no Rio Grande do Sul a diplomação das eleições de 2010 ocorreu em 17 de dezembro daquele ano, considerava-se tempestiva a propositura da demanda até o dia 17.06.2011 (como na presente), em face de o início da fluência do prazo recair no dia 20.12.2010, segunda-feira.

Todavia, a partir da sessão desta Corte do dia 13.08.2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação deste Tribunal Regional Eleitoral, seguiu outro rumo.

O julgado restou ementado da seguinte forma:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito. (Grifei.)

A mudança do entendimento desta Casa decorre de decisão monocrática do Ministro Henrique Neves da Silva, do egrégio TSE, proferida em 26.03.2013, lastreada em julgados daquela Corte, na qual foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos autos do RESPE n. 29197, Classe 32, do TRE do Estado do Amazonas, do qual se extrai a seguinte ementa:

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

[…] (Grifei.)

Portanto, o TSE admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.

In casu, a representação foi ofertada em 17.06.2011, portanto, além do prazo fatal de 180 dias contados da diplomação, o qual escorreria, segundo o novo entendimento, em 15.06.2011 (uma quarta-feira), razão pela qual, reputo intempestiva a ação, operando-se a decadência.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo subjacente, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.