PET - 17775 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, recorro ao relatório constante da decisão que proferi às fls. 18-19:

Albino Valdir de Mattos, 1º suplente de vereador eleito no município de Cachoeirinha pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ajuizou, em 04/12/2013, com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, “ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa”, com pedido de tutela antecipada, contra Gelson Fernandes Braga, Vereador do município de Cachoeirinha, e Solidariedade – SDD, sob o fundamento de que não foram observadas as regras da fidelidade partidária, em razão da troca de partido realizada pelo requerido.

Informou que o requerido se desligou do seu quadro de filiados em 04/10/2013, para se filiar, no mesmo dia, ao Solidariedade – SDD, partido criado recentemente, porém, alegadamente sem a participação ativa do ora demandado. Sustentou que, ao não observar o interstício de dois dias previsto no parágrafo único do art. 21 entre o pedido de desfiliação e o novo registro, Gelson teria incorrido em duplicidade de filiação, devendo ser desfiliado de ambas as agremiações.

Pugnou pela antecipação de tutela, para afastamento do vereador de seu cargo e consequente posse do suplente da Coligação pela qual o PTB concorreu ao pleito proporcional e, posteriormente, pela procedência da ação, para declarar a vacância do cargo de vereador do demandado (fls. 02-6). Juntou documentos (fls. 08-14).

Prossigo.

Os autos vieram a mim conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, o qual indeferi (fls. 18-19).

Os requeridos foram citados. Apenas Gelson Fernandes Braga apresentou defesa, na qual arguiu a fluência do prazo decadencial para propositura da demanda. No mérito, alegou a existência de justa causa para a troca de partido, tendo em vista a recente criação da grei Solidariedade – SD. Defendeu, ainda, que, se fosse o caso de dupla filiação, deveria então permanecer a última – justamente ao SD – e sustentou que o prazo de dois dias, prescrito para mediar o desligamento de uma agremiação e a inscrição em outra, é mero formalismo (fl. 34).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral que opinou pela inexistência da alegada decadência (fls. 46-47).

Determinei a oitiva das testemunhas arroladas e a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal (fl. 49), o que se deu mediante cartas de ordem expedidas aos Juízos das Zonas Eleitorais 160ª – Porto Alegre e 143ª – Cachoeirinha. Na solenidade decorrida em Porto Alegre, no dia 25.02.2014, foi ouvido o representante do Solidariedade (fls. 89-90). Já em Cachoeirinha, na data de 25.02.2014, foi ouvida a testemunha Fabricio Vale Dutra (fl. 108) e, em 13.03.2014, foram colhidos os depoimentos de Albino Valdir de Matos e Gelson Fernandes Braga (fls. 130-132).

Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais (fls. 138-141 e 143-151). Os autos, então, foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação (fls. 153-156).

É o relatório.

 

VOTO

Decadência

Gelson Fernandes Braga alegou, em prejudicial de mérito, a falta de interesse de agir do requerente, tendo em vista fluência do prazo decadencial prescrito no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

[…]

§ 2º. Quando o partido político não formular o pedido no prazo de 30 (trinta) dias da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral. (Grifei.)

Defendeu que a natureza decadencial do prazo impede a prorrogação do termo final para dia útil. Assim, a fluência dos 30 (trinta) dias reservados ao partido teria findado no domingo, dia 03.11.2013, improrrogavelmente.

Aduziu, também, que ainda que fosse admissível postergar tal data, a dilação só ocorreria se o partido tivesse ingressado com a ação, coisa que não ocorreu. Por conseguinte, a fluência do prazo para os demais legitimados teria iniciado na segunda-feira, dia 04.11.13, encerrando-se em 03.12.2013 - um dia antes da efetiva propositura da presente ação.

Discordo de tal raciocínio.

A uma, porque é assente na jurisprudência a mitigação dos efeitos da natureza decadencial do prazo em debate, para o fim de ser acolhida a postergação para o primeiro dia útil subsequente.

A duas, porque o prazo, uma vez em curso, independe do efetivo exercício do direito para fluir. Ainda que o partido não tenha manejado a ação, o prazo estava a ele consagrado até a data de 04.11.2013 e somente após o seu encerramento é que foi deflagrada a contagem para os demais interessados.

Portanto, o termo inicial para o requerente ficou fixado no dia 05.11.2013. A propositura da ação, na data de 04.12.2013, coincide com o termo final, pelo que afasto a prejudicial de mérito por decadência, preenchidos, ademais, os outros pressupostos de admissibilidade.

Destaco.

Mérito

O cerne da contenda reside em determinar se a filiação a partido novo está inserida nas justas causas para a desfiliação partidária, insculpidas na Res. TSE n. 22.610/07:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1o considera-se justa causa:

I- […];

II – criação de novo partido;

[...] (Grifei.)

Defendeu o requerente que a filiação a partido novo estaria legitimada apenas se o novo membro tivesse participado de sua criação, coisa que, segundo afirma, não ocorreu no caso em tela.

Entretanto, esse não é o entendimento que prevalece. Com efeito, a legislação não tece essa condição para a migração a partido recém criado, pelo que a alegação de infidelidade partidária, fundada em tal argumento, não pode prosperar, na linha, outrossim, da jurisprudência desta Corte.

O que deve ser observado aqui é o prazo estipulado como legitimador da incidência da justa causa, aliado à prévia desfiliação do partido originário. Nos termos do entendimento do TSE esposado na Consulta 755-35, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, de 02.06.2011, nas hipóteses de criação de partidos novos, para que a filiação seja considerada ao abrigo do inciso II, § 1º, do art. 1º da resolução supracitada, é necessário que a inscrição tenha decorrido no prazo de 30 dias do registro do estatuto partidário da nova agremiação.

No caso em apreço, segundo dados oficiais, o Partido Solidariedade – SD teve seu registro deferido pelo TSE em 24.09.2013, ocasião em que sua criação foi perfectibilizada.

Já a desfiliação do vereador Gelson Fernandes Braga do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, assim como sua filiação ao partido Solidariedade – SD, ocorreu em 04.10.2013, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e, portanto, ao abrigo da causa autorizadora da sua nova inscrição partidária (certidões de fls. 09-10).

Sobre o argumento de que haveria, ainda, a ocorrência de dupla filiação, a qual ensejaria a decretação de nulidade de ambas as inscrições, primeiramente, esclareço que a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária não é a via adequada para alcançar tal análise.

Ademais, conforme o teor do caput do art. 1º acima reproduzido, a decretação da perda de cargo aqui buscada é consequência de uma desfiliação prévia, a qual se teria dado sem justa causa. Assim, ou houve a desfiliação imotivada, ou houve a ocorrência de dupla filiação - a ser perquirida em ação própria. Portanto, não guarda coerência lógica o requerente defender a existência de inscrição partidária em duplicidade e, ao mesmo tempo, apontar a natureza infiel da desfiliação do requerido.

Diante de todo exposto, afastada a alegação prejudicial de decadência, VOTO no sentido de julgar improcedente a demanda, reconhecendo a existência de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Res. TSE n. 22.610/07, a amparar a desfiliação de GELSON FERNANDES BRAGA.