E.Dcl. - 806264 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO DA MOTTA LOPES opõe embargos de declaração (fls. 1.673-1.674) contra o acórdão das fls. 1.612 a 1.622, que deu parcial provimento ao recurso do embargante para declarar extinta a sua punibilidade em relação ao delito de corrupção eleitoral e reduzir a pena a ele imposta pelo transporte irregular de eleitores para 4 anos e 5 meses de reclusão, e 220 dias-multa.

Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois não estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena. Requer seja suprida a omissão.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso, mencionando unicamente os pontos da sentença que mereceram reforma. Naquilo em que se manteve silente, prevalece o determinado pelo juízo de primeiro grau, especialmente no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, pois a sanção se manteve dentro dos limites legais estabelecidos para o regime estabelecido na sentença (art. 33, §2º, 'b', do Código Penal).

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.