E.Dcl. - 62755 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

NADER HASSAN AWAD opõe embargos de declaração (fls. 126-129) contra o acórdão das fls. 119 a 121, que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo embargante, mantendo o juízo de desaprovação das contas.

Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois não teria enfrentado argumentos que levariam à aprovação das contas, sustentando não haver possibilidade de pagamento dos gastos por transferência bancária e argumentando que todos os valores transitaram pela conta corrente. Requereu o acolhimento dos embargos e consequente aprovação das contas.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam as omissões e contradições pretendidas pelo embargante. Ao contrário, o recorrente busca claramente a reapreciação do caso.

O acórdão embargado não se omitiu quanto à impossibilidade de obtenção de cheques pelo candidato. Ao contrário, fundamentou que haveria a transferência bancária para realizar o pagamento de despesas, possibilidade admitida pelo próprio embargante. O fato de a empresa escolhida pelo candidato não aceitar transferências bancárias não sana as suas contas, pois outros profissionais poderiam ter sido contratados.

No tocante à ausência de trânsito dos valores pela conta corrente, esta não foi a causa da desaprovação, mas o pagamento das despesas em dinheiro, a ausência de fundo de caixa e a falta do registro de gastos com combustível, embora tenha havido cessão de veículo em seu benefício.

A pretensão de manifestação acerca desses pontos evidencia o simples intuito do embargante de ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl. nos EDcl. no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.