CTA - 3311 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, por meio de seu presidente, requerendo manifestação deste Tribunal sobre a) o início da suspensão dos direitos políticos impostos em decisão condenatória por improbidade administrativa e b) a viabilidade da candidatura de pessoa com os direitos políticos suspensos no dia do registro, mas restabelecidos no dia do pleito.

A consulta vem expressa nos seguintes termos:

Supondo que um cidadão tenha sido processado, tendo figurado como réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por violação de princípio da administração pública, art. 11 da Lei 8.429/92, sendo que após instruído o feito, o mesmo foi julgado e condenado sendo-lhe aplicada penalidade prevista no art. 12, III, do mesmo diploma legal, a suspensão dos direitos políticos por três anos.

Supondo que essa condenação tenha sido proferida em sede de primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde vive este cidadão.

Supondo que da decisão contida no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça tenha sido interposto Recurso Especial, sendo que tal recurso não foi admitido na origem, tendo sido interposto Agravo de Instrumento ao Superior Tribunal de Justiça o qual não foi conhecido, o que ensejou interposição de Agravo Regimental, o qual foi negado seguimento.

Diante da situação descrita de forma hipotética e em tese, consultamos a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral:

1- Considerando o não conhecimento pelo STJ do Agravo de Instrumento interposto em razão do não recebimento do Recurso Especial, qual a data que marca o início da suspensão dos direitos políticos da pessoa?

2 – Supondo que a suspensão dos direitos políticos esteja vigente na data do registro da candidatura para cargo eletivo, mas não na data da eleição, poderia esta pessoa apresentar-se como candidato em eleição já que no dia da eleição estaria apto a ser votado?

Foram juntada a legislação e a jurisprudência pertinentes (fls. 05-83).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 86-89).

É o relatório.

 

VOTO

A competência dos Tribunais Regionais para responderem consultas está prevista no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Tratando-se de atribuição consultiva, a Corte deve manifestar-se apenas sobre teses, esclarecendo a interpretação da legislação ou mesmo da jurisprudência, a fim de auxiliar os interessados envolvidos com o processo eleitoral.

Casos concretos não podem ser submetidos de antemão à Justiça Eleitoral, sob pena de ofensa aos mais variados princípios e regras atinentes à jurisdição, como o juízo natural (já que outro relator estaria enfrentando matéria própria do registro de candidatura ou propaganda, por exemplo), o contraditório e ampla defesa (considerando que outros interessados não têm chance de serem ouvidos na consulta) e a imparcialidade (caso a Corte viesse a ser novamente confrontada com os fatos postos na consulta). Por isso a lei estabelece expressamente que a consulta deve ser formulada em tese.

Na hipótese dos autos, embora o consulente tenha omitido o nome da pessoa diretamente interessada, expôs os detalhes e todos os contornos do fato concreto, narrando a situação “hipotética” com riqueza de detalhes. Por certo, a resposta da consulta teria destinatário específico, cujo nome apenas foi omitido.

Dessa forma, não se pode dizer que a consulta foi formulada em tese, pois apresenta contornos claros do caso concreto, impedindo a manifestação desta Corte sobre as indagações formuladas. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento.

(Cta. n. 1.522, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.04.2008.)

2. Consulta não conhecida.

(Cta. n. 61.013, Decisão de 04.05.2010, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28.05.2010.) (Grifei.)

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da consulta.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.