E.Dcl. - 7043 - Sessão: 03/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC contra o acórdão das fls. 175-177v., que, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício de 2010, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.

O embargante alega que a decisão incorreu em contradição, visto que a irregularidade apontada cinge-se ao recebimento de recursos financeiros sem o prévio trânsito pela conta bancária específica para tal, ou seja, entendeu-se que a origem dos recursos, se ilegal ou não, ficaria em segundo plano […], ao passo que a origem dos recursos financeiros foi devidamente identificada, apontamento esse realizado pelo próprio órgão técnico desse Tribunal a fl. 152. Afirma que a origem dos recursos foi devidamente identificada, comprovando-se seu destino para pagamento de aluguel da sede partidária, submetendo-se ao controle da Justiça Eleitoral. Aduz que o acórdão também incorreu em omissão, pois havia demonstrado que este Tribunal possui jurisprudência que vem ao encontro de suas assertivas, possibilitando a aprovação da contabilidade ofertada, a par de não haver fundamentação sobre a dosimetria da sanção imposta (fls. 181-187).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se observa na decisão embargada a existência de omissão ou contradição alegadas, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(TRE/RS, PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Os argumentos trazidos a amparar os embargos são justamente aquelas razões já lançadas no recurso interposto, as quais foram devidamente examinadas no momento oportuno. Conforme os termos contidos no acórdão, a exemplo do constante no Relatório Final de Exame (fls. 125-128), na análise da manifestação da sigla partidária (fls. 152-154) e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 157-158v.), restou consignado que:

[...]

Expresso está que toda a movimentação financeira deve transitar pela conta corrente, independente da origem dos recursos.

Tal circunstância se agrava sobremaneira na medida em que o total de recursos arrecadados pela agremiação foi de R$ 20.061,66 e o valor que não teve trânsito prévio pela conta bancária alcançou a cifra de R$ 10.000,00. Ou seja, quase 50% das despesas efetivadas naquele exercício foram operadas de forma irregular, desatendendo à norma supracitada, na medida em que não realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário.

A prática, portanto, não é legítima e afeta a transparência e a credibilidade que devem observar as agremiações partidárias no trato de seus recursos financeiros.

Importante consignar que esta discrepância extrapola a falha que possa ser considerada meramente formal. É irregularidade que, por si só, compromete substancialmente as contas do partido, pois impossibilita a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral, afastando a sua credibilidade, na medida em que torna inviável a análise da entrada e saída de recursos.

[…] (Grifei.)

Como se observa, inexiste contradição a ser reparada, visto que a discussão circunscrevia-se ao recebimento de recursos sem o prévio trânsito pela conta bancária específica, e não à origem dos valores e sua destinação. Não bastasse isso, a jurisprudência trazida se amolda à situação diversa daquela aqui enfrentada, pois o somatório de irregularidades naquele processo não ultrapassava 10% do montante da movimentação financeira, quando aqui a quantia alcança 50%.

Na linha desse entendimento, também não há omissão. Observa-se que a dosimetria da sanção foi devidamente explicitada no acórdão, pois faz menção expressa (fl. 177v.) aos 50% de recursos financeiros que não transitaram na conta bancária em confronto com o período indicado de um a doze meses para se aferir a penalidade a ser imposta. Dito de outro modo, diante de tão expressivo percentual, mostra-se compatível e adequada a punição de seis meses infligida à sigla partidária.

Em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por esta Corte, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º Grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560-561) ao lecionar que:

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Grifei.)

Assim, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.) (Grifei.)

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos. Não foi outro o caminho percorrido no acórdão questionado.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.