Ag/Rg - 5047 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto por GUILDO EDILIO HOPPE e JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA contra decisão monocrática por mim emitida que, nos autos de Ação Cautelar, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a recurso, mantendo os efeitos imediatos da sentença que desconstituiu o mandato eletivo de vereador eleito e de suplente para a Câmara de Vereadores de Triunfo.

Sustentam que as nulidades apontadas no recurso interposto são tão visíveis e claras que permitem, mesmo que através de análise superficial, a concessão de liminar como medida de segurança jurídica […], posto que a atribuição de efeito suspensivo que se requer visa sanar injustiças processuais ocorridas no curso processual. Afirma encontrarem-se presentes os requisitos para concessão da liminar buscada, reprisando aspectos que a sentença de primeiro grau teria deixado de examinar, a par de possível incongruência entre o disposto na decisão do juízo de origem e o esclarecimento provindo no julgamento dos embargos de declaração opostos naquela instância. Requer, por fim, a reforma da decisão do relator, concedendo-se o efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto (fls. 371-377).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito formulado na Ação Cautelar.

A decisão combatida foi assim lavrada:

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos, no dia 02 de maio, contra a sentença de primeiro grau que cassou os diplomas de Guildo Edilio Hoppe e João Batista dos Reis Cunha, o primeiro escolhido vereador e o segundo, suplente, nas eleições municipais de Triunfo em 2012, declarando-os inelegíveis pelo período de oito anos subsequentes àquele pleito.

Verifica-se que os requerentes foram condenados por abuso de poder econômico e político, em face de atos de corrupção eleitoral perpetrados das mais diferentes formas, pois presente a gravidade das circunstâncias nas ações empreendidas com o intuito de desequilibrar a contenda em favor dos investigados, tudo de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 289-297).

Condenados, os demandantes recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme se comprova mediante as cópias anexadas dos recursos.

O art. 257 do Código Eleitoral assim dispõe:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Assim, de regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada.

Em relação à matéria, o TSE tem a posição firme no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento, excepcionalmente, se dá somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, sendo esse o caso, por exemplo, da distinção entre Prefeito e Vereador.

E este Tribunal acolheu a tese de que, no caso de mandato de Vereador, não se pode invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade de alterações no quadro político, ante seu efeito instabilizador da máquina administrativa, já que tal argumento deve ser aplicado apenas em relação ao Chefe do Poder Executivo que detém o domínio pessoal das suas ações.

Por oportuno, transcrevo a ementa de julgado de relatoria da eminente Dra. Ana Beatriz Iser em recurso regimental referente à Ação Cautelar n. 41:

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa.

Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras.

In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata.

Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.) (Grifei.)

O TSE também assim decidiu:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido Cautelar indeferido.

(TSE, AC – Ação Cautelar n. 2.729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23.09.2008, p. 18.) (Grifei.)

Ressaltou o e. Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Segurança nº 26.415, do Supremo Tribunal Federal, que os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" .

Portanto, na espécie, não vislumbrando a existência da fumaça do bom direito exigida para a concessão da medida requerida, entendo, pois, não ser procedente o pedido de emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerente.

As questões trazidas sobre o alegado cerceamento de defesa se afeiçoam ao exame a ser empreendido em grau recursal, nunca com o caráter precário que reveste a espécie de ação sob exame. Além disso, eventual equívoco sobre a menção de os efeitos da sentença não se projetarem até o trânsito em julgado foi prontamente retificado na oportunidade da apreciação dos aclaratórios (fls. 324-325v.), pois o magistrado corrigiu mero erro material sobre a nomenclatura da ação empreendida, determinando o cumprimento imediato da decisão, como preconiza o regramento legal. Não obstante a correção, consigno que também este Tribunal poderia determinar que o recurso interposto fosse admitido somente em seu efeito meramente devolutivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

A razão, insistentemente anotada em inúmeras decisões monocráticas e colegiadas do TRE-RS, é na perspectiva que a oscilação no mando municipal gera transtornos e instabilidades a toda a comunidade. Assim, não é em benefício do candidato, mas da sociedade envolvida que se aguarda o pronunciamento do TRE para execução da medida na qual se afasta o chefe do Paço Municipal.

Bastante diversa é a situação dos vereadores, como no caso sob exame. Sua participação na Casa Legislativa, ainda que relevante na vida democrática local, não importa em administração pública em sentido estrito, sendo que eventual alteração nos quadros dos vereadores – circunstância inclusive bastante comum no arranjo de cargos e coligações - não determina transtorno grave à estabilidade da Prefeitura.

Não bastasse isso, as razões expendidas pelos agravantes buscam revolver questões que melhor se ajustam ao exame da irresignação recursal, não em sede de cautelar, em virtude do caráter precário que reveste esta espécie de ação.

Assim, prevalece a regra de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, disposição que em nada afronta ao do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo próprio iter processual:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. 

(TSE, AC – Ação Cautelar n. 2.729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23.09.2008, p. 18.) (Grifei.)

Entendo que o art. 257, parágrafo único, invocado em defesa pelo agravante, apenas reforça os argumentos da decisão combatida. Uma vez que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, tal circunstância importa na execução imediata das decisões desta especializada. A exceção está no parágrafo, sendo que tal deferimento, excepcionalmente, se dá somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública.

Diante do exposto, não vislumbrando razões para alterar o decidido monocraticamente, VOTO no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental.