PC - 7798 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual cujo processo e julgamento, em razão de competência intuitu personae, são originários deste Regional, apresentada em 30.04.2012, pelo Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011 (fls. 02-26 e 05 anexos).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 32-38), as quais foram respondidas pela agremiação com novos documentos (fls. 50-117).

Espontaneamente, o partido apresentou mais subsídios aos esclarecimentos anteriormente requeridos (fls. 121-125).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou no sentido da aprovação das contas com ressalvas, por entender que remanesceu falha consistente no descumprimento da obrigação legalmente instituída de aplicar 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, a qual, no entanto, não prejudica a regularidade das contas (fls. 128-133).

Notificado (fl. 138), o partido apresentou esclarecimentos sobre os itens apontados no relatório conclusivo (fls. 139-180).

Em análise da manifestação partidária, a SCI manteve o posicionamento já externado, inclusive reiterando a sugestão de que, para sanar a impropriedade apontada, o PMDB seja instado a aplicar 12,5% dos recursos do Fundo Partidário do ano subsequente a este julgamento na rubrica em que restou omisso ao longo de 2011 (fls. 183-188).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, visto que as irregularidades identificadas não comprometem definitivamente a confiabilidade e consistência das contas (fls. 190-192v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A prestação de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, mesmo após esclarecidas e sanadas diversas irregularidades levantadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal, demonstra a persistência de uma impropriedade importante. No entanto, entendo que esta falha, na esteira da manifestação da unidade técnica, não inviabiliza o controle da contabilidade oferecida.

Assim foi a manifestação derradeira da SCI:

c) O item 2.2, referente a aplicação do percentual de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em que pesem os argumentos trazidos pelo partido, permanece não sanado. Desta forma, esta unidade técnica entende que o partido deveria, de acordo com o disposto no § 5.º, inc. V, art. 44 da Lei n.º 9.096/95, no ano subsequente, acrescentar o percentual de 2,5% de recursos do Fundo Partidário para essa destinação, referente ao exercício 2011 (…) (fl. 187).

Tenho que andou bem o parecer do órgão interno especializado em relação ao exercício financeiro de 2011, visto que é vedada pelo regramento legal, efetivamente, a omissão da sigla partidária em realizar tal investimento. A legislação impõe, inclusive, uma compensação por tal irregularidade em exercício posterior, de acordo com o estatuído pela Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)

Portanto, deverá o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) – DIRETÓRIO ESTADUAL, no exercício subsequente ao ora examinado, comprovar a aplicação dos 7,5% (5% + 2,5%) dos seus recursos originados do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, sem prejuízo dos 5% ordinariamente previstos para o ano de 2012.

Assim, é de se aprovar as contas com ressalvas, de acordo com o contido no art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) relativas ao exercício financeiro de 2011, com base no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, observando a sigla partidária a recomendação contida no relatório conclusivo do órgão técnico deste Tribunal.