PC - 29274 - Sessão: 23/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.

Colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral um resumo dos acontecimentos:

Emitido relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 25/26), o partido deixou transcorrer in albis o prazo de 72 horas, concedido no despacho à fl. 27, para a manifestação do interessado, conforme certidão à fl. 30.

Em relatório final de exame (fls. 31/33), a equipe técnica do TRE/RS apontou

as seguintes irregularidades: a) a entrega da prestação de contas final foi intempestiva; b) Não houve apresentação da 1ª e 2ª prestações de contas parciais; c) ausência de extratos bancários relativos a conta do Fundo Partidário; d) Ausência de indicação de conta bancária na ficha de qualificação; e) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva ou declaração emitida pelo banco certificando falta de movimentação financeira. Concluiu que tratam-se de irregularidades que comprometem a prestação de contas.

Em manifestações (fls. 37 e 40), o partido alegou que desconhecia a necessidade de abertura de conta específica, tendo em vista que as eleições eram a nível municipal. Ainda, afirmou que o órgão estadual não recebeu ou repassou qualquer valor do Fundo partidário, assim como não realizou movimentação financeira, o que lhe impossibilitaria de apresentar extrato bancário.

Analisadas as manifestações (fl. 42), a auditoria dessa Corte entendeu que permaneceram as irregularidades relativas a não abertura da conta bancária e a não apresentação dos respectivos extratos para o fim de demonstrar a movimentação financeira ou sua inexistência.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 45-47).

Posteriormente, observando-se que a agremiação havia apresentado suas contas sem o instrumento de mandato, foi determinada a juntada da procuração (fl. 49).

Notificado o partido (fls. 51-53), deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento de procuração (fl. 54).

É o breve relatório.
 

VOTO

O Partido Republicano Progressista – PRP apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.

Não obstante o parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas, destaco preliminar pelo não conhecimento das contas da agremiação, de acordo com as razões que seguem.

Preliminar de não conhecimento

Insta invocar a preliminar de não conhecimento da presente prestação de contas diante da ausência de procuração aos advogados que atuam nos autos, em desacordo com a Resolução n. 239, de 31 de outubro de 2013, editada por este TRE-RS, que dispõe:

Art. 1º - É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.

§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.

Art. 2º - As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Parágrafo único. Os documentos apresentados, no momento do protocolo, devem estar devidamente discriminados e acondicionados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sendo autuados como anexo, sob pena de não recebimento.

Art. 3º - Nos processos de prestação de contas em andamento, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do presente ato normativo.

A Resolução n. 239 foi editada por este TRE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inc. X, do seu Regimento Interno, com a finalidade de disciplinar o disposto no art. 37, § 6º, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas.

Além disso, a referida Resolução ampara-se na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia, o qual prevê, em seu artigo 5º, que O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

Esta regulamentação foi necessária e busca assegurar a celeridade dos processos que envolvem a prestação de contas partidárias, considerando que na Justiça Eleitoral não há previsão de mandato de procuração tácito e que, com a inclusão do § 6º ao art. 37 da Lei 9.096/95, as prestações de contas partidárias passaram a ter, por força de lei, caráter jurisdicional, e não mais administrativo, como se entendia antes da edição da Lei n. 12.034/09.

Na espécie, embora intimado, nos termos do que inclusive preceitua o artigo 13 do CPC, que dispõe sobre a necessidade de suspensão do feito e determinação de prazo para saneamento da representação, o partido não juntou o pertinente instrumento de mandato judicial, conforme se extrai da certidão contida na fl. 54.

Dessa forma, não merece conhecimento a prestação de contas por defeito de representação. Note-se que o próprio TSE há muito já afirmava que tanto a condição de delegado quanto a condição de procurador deveriam ser comprovadas, cabendo até mesmo ao delegado da agremiação demonstrar sua capacidade postulatória, pois tal condição não se presume, conforme o julgado a seguir transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO APELO. CONDIÇÃO DE DELEGADO E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 115 DO STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes.

3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes.

4. É inadmissível a inovação das teses recursais em sede de agravo regimental.

5. Agravo Regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 314512, Acórdão de 01.02.2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.02.2011, Página 20.) (Grifei.)

No caso dos autos, era imperioso que o presidente da agremiação cumprisse a determinação contida na fl. 49, mas quedou inerte à notificação que pessoalmente recebera, conforme antes mencionado.

No caso sob exame cabe a ressalva, ainda, de que, segundo o princípio tempus regit actum, presente no art. 1.211 do Código de Processo Civil, a alteração da lei de natureza processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes.

Portanto, o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, acrescido pela Lei n. 12.034/09, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas de partido político, superando a jurisprudência deste Tribunal que admitia o processamento da prestação de contas partidária desacompanhada de instrumento de procuração, sendo esta a interpretação, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, que sustenta a necessidade de instrumento de mandato nas prestações de contas partidárias e a possibilidade de interposição de recurso especial nestes feitos, tudo em função do seu caráter jurisdicional, conforme se constata a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO. ANTERIORIDADE. LEI Nº 12.034/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.

1. O princípio tempus regit actum, reproduzido no art. 1.211 do Código de Processo Civil, dispõe que a alteração da lei de natureza processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Nesses termos, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

2. O art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas de partido político, superando jurisprudência desta c. Corte Superior que não admitia recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral acerca da matéria, tendo em vista sua natureza exclusivamente administrativa.

3. In casu, todavia, é descabido o recurso especial eleitoral interposto contra acórdão, eis que publicado em momento anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-AI n. 10150, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, DJe 17.12.2010.) (Grifei.)

Neste cenário, a ausência de procuração implica falta de pressuposto processual de validade e a incidência do disposto no artigo 2º da Resolução n. 239/2013 deste TRE-RS, considerando-se não prestadas as contas do Partido Republicano Progressista, referentes à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

Nos termos do artigo 53, inciso II, da Resolução TSE n. 23.376/12, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 da mesma resolução, penalidade que se destina, exclusivamente, à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro, aplicando-se de forma proporcional e razoável a sanção, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses.

No caso dos autos, fixo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo mínimo previsto na legislação, ou seja, um mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.

Diante do exposto, não conheço da contabilidade ofertada pelo Partido Republicano Progressista e VOTO por considerar não prestadas as suas contas, referentes à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 239/2013 deste TRE-RS, fixando-lhe a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12.