CTA - 4003 - Sessão: 03/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por CARLOS OTÁVIO SCHNEIDER, integrante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio Grande do Sul – CDES RS, requerendo manifestação deste Tribunal sobre a necessidade de desincompatibilização do cargo que ocupa, visto que pretende concorrer a Deputado Federal no pleito que se aproxima (fls. 02-04).

A consulta vem expressa nos seguintes termos:

CARLOS OTÁVIO SCHNEIDER, brasileiro, casado, Bel. em Direito, residente e domiciliado na cidade de Novo Hamburgo, RS à Rua Gustavo Leopoldo Feltes, 620, Bairro Hamburgo Velho, inscrito no CIC número 185214010-00 RG 2018742341 emitido pela SJS/RS, vem respeitosamente perante V. Ex.ª e demais integrantes deste sodalício, encaminhar CONSULTA sobre DESINCOMPATIBILIZAÇÃO para cargo eletivo para o ano de 2014 (Deputado Federal) conforme abaixo exposto, considerando que:

1 – Considerando que o Consulente pretende concorrer a Deputado Federal em 2014 em caso ter seu nome confirmado pela convenção partidária de junho do corrente ano;

2 – Considerando que o Consulente integra o Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio Grande do Sul – CDES RS como titular;

3 – Considerando que o Consulente teve seu nome indicado ao Pleno por Sua Ex.ª Senhor Governador Tarso Genro, como cidadão Riograndense, na proposta de políticas para construção de agenda para o desenvolvimento econômico e social do Estado Gaúcho, sem qualquer vínculo com a Administração, Cargo em Comissão, Cargo Eletivo, Servidor Concursado, sem remuneração ou ajuda de custo para o cargo no desenvolvimento das funções de conselheiro onde quer que ocorram os eventos do CDES RS;

4 – Considerando os prazos de desincompatibilização disposta na Lei 64/90 e na Resolução Res. 14.265, de 19/4/1994 o Consulente REQUER manifestação deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, como CONSULTADO, informação a cerca da necessidade ou não desincompatibilização do cargo de Conselheiro do CDES RS, bem como o prazo de desincompatibilização antes das eleições.

Foi juntada legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 07-47).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 50-52).

É o relatório.

 

VOTO

A consulta endereçada a esta Corte tem assento legal no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

Esse dispositivo legal estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles encontra-se presente.

Por primeiro, constata-se que o requerente não se enquadra no conceito de autoridade pública, não possuindo, portanto, legitimidade para propor consulta.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral analisa com percuciência esse aspecto, conforme adiante se constata:

[…] o consulente não detém legitimidade para a formulação da consulta, por se tratar de membro, na qualidade de cidadão designado, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul – CDES/RS.

Com efeito, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul – CDES/RS foi criado pela Lei nº 13.656, de 7 de janeiro de 2011, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja estrutura organizacional está prevista em seu art. 3º:

Art. 3º - O CDES/RS terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Vice-Governador do Estado e será integrado:

I - pelo Secretário do Executivo do CDES/RS, que será o responsável pela coordenação do Conselho, e cumprirá a função de Secretário- Executivo, substituindo o Presidente e o Vice- Presidente nas suas ausências e impedimentos;

II - pelo Secretário Chefe da Casa Civil; pelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; do Desenvolvimento e Promoção do Investimento; da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e pelo Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Lei n.º 13.703/11)

III - por no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo 90 (noventa) cidadãs ou cidadãos de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução; e (Redação dada pela Lei n.º 13.703/11)

IV - por um integrante do Comitê Gestor da Copa, designado pelo Governador do Estado, até a realização da Copa do Mundo FIFA – 2014. (Incluído pela Lei n.º 13.703/11)

[...]

Veja-se que o consulente informa, em seu pedido, que é cidadão riograndense, mas “sem qualquer vínculo com a Administração, Cargo em Comissão, Cargo Eletivo, Servidor Concursado, sem remuneração ou ajuda de custo para o cargo no desenvolvimento das funções de conselheiro onde quer que ocorram os eventos do CDES RS”; o que permite inferir que sua participação no Conselho é amparada pelo inc. III do art. 3º da Lei nº 13.656, de 7 de janeiro de 2011, o que não lhe confere, por si só, a qualidade de autoridade pública.

Não bastasse a ilegitimidade apontada, a indagação deixou também de atender ao requisito objetivo, não podendo ser considerada como abstrata.

Como se nota, em virtude da descrição do fato e suas circunstâncias, com pormenores que se amoldam à situação específica, mostra-se perfeitamente identificável o objeto da consulta.

Logo, a consulta não versa sobre matéria em tese, impondo-se o seu não conhecimento.

Neste sentido a jurisprudência:

Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese.

Não conhecimento.

(TRE/RS. Cta. - Consulta n. 16.349 - Rosário do Sul/RS. Acórdão de 03.10.2012. Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2012.)

À vista dessas considerações, a consulta não merece ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.