RE - 8919 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAMADAN & MEYER LTDA – ME (pessoa jurídica) e NASSER GIOVANI DE SOUZA RAMADAN (pessoa física) contra decisão do Juízo da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga  que julgou procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a pessoa jurídica RAMADAN & MEYER LTDA – ME ao pagamento de multa no valor de R$ 8.734,00 (oito mil setecentos e trinta e quatro reais), diante da ausência de faturamento da empresa no ano-calendário anterior ao pleito, forte no disposto no art. 81 da Lei n. 9.504/97 (fls. 52-54).

Em suas razões, aduzem os recorrentes que não agiram com má-fé ao efetuar a doação questionada, o que poderia ser verificado mediante a apresentação do recibo eleitoral, consistindo de pequena monta o valor doado, possibilitando a aplicação da insignificância jurídica (fls. 56-57).

Com contrarrazões (fls. 59-61), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 64-67).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

O art. 81 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

[…]

Na espécie, restou incontroverso que a empresa efetuou doação no montante de R$ 1.746,80 (mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), valor por ela reconhecido, inclusive com emissão de recibo eleitoral. Da mesma forma, a recorrida admite que não houve faturamento no ano de 2011.

Os recorrentes argumentam, sob dois fundamentos distintos, que a condenação não procederia, pois não agiram com má-fé ao infringir a norma, constituindo de pequena monta o valor doado.

Não há como acolher os argumentos expostos.

A norma regente é clara e objetiva limitar as doações por parte das pessoas jurídicas ao patamar de 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior ao pleito, não se questionando a conduta e boa-fé do doador ou a potencialidade do valor a afetar o quadro das eleições, entendimento bem demonstrado nos julgados colacionados pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 66-67). Portanto, se a empresa não obteve faturamento em 2011, tal fato é impeditivo do alcance de qualquer valor a título de doação para a campanha eleitoral do ano de 2012.

Nessa linha de argumentação, convém reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim, ainda que a quantia extrapolada no caso concreto possa ser considerada pouco expressiva, havendo a pessoa jurídica ultrapassado o seu limite objetivo de doação deverá sofrer a sanção prevista pela lei eleitoral, na medida em que vulnerada a proteção legal conferida pela regra contra a indevida influência do poder econômico no processo eleitoral, a qual se presume tão somente a partir do excesso quanto ao limite legal da doação, não se aplicando nestes casos o princípio da insignificância.

As razões apresentadas pelos recorrentes não encontram consonância com a interpretação que os Tribunais Eleitorais têm dado ao dispositivo legal em comento, pois o que se busca coibir é o uso do poder econômico a desequilibrar o processo eleitoral, afetando a saudável paridade entre os candidatos.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, de acordo com o julgado na Representação n. 971, da relatoria do Des. Luiz Felipe Silveira Difini:

Representação. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2006.

Alegada incidência de prescrição da ação, ante a aplicação analógica dos prazos para ajuizamento do feito em apreço e aqueles da prestação de contas do candidato beneficiário da doação. Diversidade entre o objeto e os destinatários das consequências das referidas demandas – o doador e o candidato, respectivamente. Instrumentos processuais distintos na aferição da regularidade no custeio da campanha eleitoral.

A inexistência de receita no ano anterior ao pleito não exime eventual doador da observância às disposições do art. 81 da Lei das Eleições. Interpretação sistemática da legislação disciplinadora das doações eleitorais, a revelar que o espírito da lei é evitar o abuso de poder econômico, tornando democrático, transparente e legítimo o financiamento de campanha proveniente da iniciativa privada.

Procedência. (Grifei.)

Desse modo, inexiste possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, tampouco juízo de ponderação acerca da boa ou má-fé dos recorrentes.

Por essas razões, entendo ser devida a penalidade imposta à empresa, ressalvando-se que a condenação, na origem, foi fixada em seu patamar mínimo, de cinco vezes o valor excedido (R$ 1.746,80 x 5), totalizando R$ 8.734,00, a ser recolhido para o Fundo Partidário.

Tenho, ainda, como adequada a decisão de primeiro grau no sentido de que não devem ser aplicadas as penas de proibição de participação em licitações públicas e de celebração de contratos com o Poder Público, sanções reservadas aos casos de grave extrapolação dos limites, não sendo o caso dos autos.

Nesse sentido decidiu este Tribunal no julgamento da RP 992, em junho de 2010, da relatoria da Desa. Marga Tessler:

Representação. Pessoa jurídica. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal, contrariando o disposto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2006.

Evidenciados a identificação da empresa demandada e o valor excedente ao limite legal, critérios objetivos na aferição da regularidade da doação impugnada, insuscetíveis de relativizações.

Interpretação sistemática da legislação disciplinadora das doações eleitorais, a revelar que o espírito da lei é evitar o abuso de poder econômico, tornando democrático, transparente e legítimo o financiamento de campanha proveniente da iniciativa privada. Aplicação da sanção pecuniária em seu patamar mínimo, afastada a incidência das demais penalidades previstas no art. 81, § 3º, da Lei das Eleições.

Procedência. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a multa de R$ 8.734,00 aplicada na sentença de primeiro grau.