RE - 100001953 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Chiapetta contra sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2008, tendo em vista que a agremiação não realizou a identificação particularizada da quantia arrecadada a título de “contribuições de simpatizantes”, no total de R$ 16.751,87 (fls. 119-120).

Em suas razões, sustenta que, dentre as diligências solicitadas, somente a identificação da origem dos recursos arrecadados restou desatendida, irregularidade que não compromete a análise das contas. Alega que especificou a origem dos recursos arrecadados - “contribuição de simpatizante” -, assentindo, contudo, na omissão referente ao CPF dos contribuintes, mas que não houve dolo ou má-fé. Junta listagem contendo rol dos contribuintes, relacionando o CPF e outras informações relativas. Pugna, alternativamente, caso mantida a desaprovação, seja reduzido o período de suspensão do repasse do Fundo Partidário para o prazo de um mês (fls. 125-133).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e abrandamento da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses (fls. 139-142).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 12.08.2013 (fl. 121); e o recurso, interposto em 15.08.2013 (fl. 124), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos.

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22.01.2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

A documentação trazida nesta fase é referente à listagem nominal dos contribuintes, na qual consta a identificação pelo CPF, as datas em que teriam ocorrido as contribuições e os valores arrecadados.

Todavia, em virtude de a mencionada lista não possuir o condão de sanar as irregularidades apontadas na sentença desafiada, adianto que o recurso não merece provimento, devendo-se manter a desaprovação das contas do partido.

A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido tendo por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais (art. 34, § 1º, da Lei 9.096/1995).

No caso, houve arrecadação em espécie que, associada à ausência de identificação particularizada dos sujeitos que contribuíram financeiramente, inviabiliza o exercício de fiscalização e a garantia de transparência e regularidade das contas sob exame, além de afrontar diretamente o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

[...]

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político ( Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º). (Grifei.)

Nesse sentido, tem-se que a regularidade da movimentação financeira partidária é aferida mediante a análise conjunta das informações prestadas por ocasião da prestação de contas e dos elementos extraídos da escrituração contábil.

Portanto, a despeito do rol apresentado pelo recorrente, não há que se falar em saneamento da irregularidade que deu azo à desaprovação. A ausência de correspondente discriminação nos livros Diário e Razão evidencia a insuficiência de dados para determinar-se a origem da receita. À vista dessas considerações, convém enfatizar que a escrituração contábil apresentada pelo recorrente encontra-se em dissonância com o previsto no art. 30 da Lei dos Partidos Políticos:

Art. 30 O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. (Grifei.)

Cabe salientar que, como bem indicado na sentença, houve desrespeito à disposição do art. 33, II, do mencionado diploma legal, no pertinente à inclusão da origem e do valor das contribuições e doações no balanço contábil (fl. 119v.), questão pontual que restou incontroversa.

Assim, deve ser mantida a desaprovação das contas, de acordo com decisão do TSE que reproduzo, em caráter exemplificativo:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral.

2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 2834940, Acórdão de 06.03.2012, Relator Min. Marcel Henrique Ribeiro de Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 69, Data 13.04.2012, Página 30.) (Grifei.)

Por fim, como decorrência legal da desaprovação das contas partidárias, aplicável a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.

Consoante entendimento firmado neste Tribunal, a gravidade das irregularidades tem sido utilizada como indicador para a dosimetria da sanção, em atendimento ao estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95:

Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Ausência de abertura de conta corrente exclusiva para movimentação dos recursos do Fundo Partidário, divergências entre valores lançados e falta do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido sobre as contas.

A inexistência de recursos oriundos do Fundo Partidário não exime o partido do dever de apresentar a documentação exigida na legislação de regência.

Irregularidades de natureza substancial, comprometendo a confiabilidade e transparência que devem pautar a prestação de contas partidária.

Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para reduzir o período de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para quatro meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 13-58.2011.6.21.0086 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – Sessão de 17.05.2012.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício de 2008. Apuração de valores que não transitaram pela conta bancária.

Desaprovação das contas no juízo originário.

Irregularidade insanável.

Manutenção da desaprovação das contas com aplicação do princípio da proporcionalidade para estabelecer em quatro meses o período de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial do recurso.

(TRE-RS – RE 2946-92.2009.6.21.0047 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – Sessão de 09.02.2012.)

No caso sob exame, ponderando as falhas detectadas, e considerando o posicionamento adotado no douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 142-142v.), entendo razoável e adequada a redução do período de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário ao período de 4 (quatro) meses, tudo em respeito à proporção determinada pelo § 3º do art. 37 da Lei 9.096/1995, na forma dada pela Lei 12.034/2009.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de manter a desaprovação das contas do PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Chiapetta, referentes ao exercício financeiro de 2008, mas reduzindo para quatro meses o prazo fixado de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário.