RE - 1298 - Sessão: 22/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Os autos cuidam de recurso interposto por SERRANA EVENTOS LTDA. ME – SOM OMEGA, CRISTOFF BATISTA JAROWSZEWSKI e CRISTÓVÃO ADEMAR JAROWSZEWSKI (fls. 81-85) contra decisão do Juízo da 152ª Zona Eleitoral – Carlos Barbosa –, que julgou parcialmente procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais), montante correspondente a cinco vezes o excesso da quantia doada, nos termos do disposto no art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97, bem como declarando os sócios administradores da empresa inelegíveis por 8 (oito) anos.

O juízo sentenciante motivou sua decisão no fato de a empresa representada ter realizado doação nas eleições municipais de 2012, na forma de prestação de serviço, estimável em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor superior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto auferido no ano anterior, visto que, de acordo com os rendimentos por ela declarados no exercício financeiro de 2011, a quantia máxima que poderia ser doada corresponde a R$ 120,00 (cento e vinte reais) (fls. 74-79).

Em suas razões, os recorrentes se limitam a sustentar que a sentença é ultra petita, pois, ao declarar a inelegibilidade dos sócios, teria decidido além do pedido formulado pelo Ministério Público em alegações finais, o qual teria postulado apenas a aplicação de multa. Assim, postulam a reforma da sentença a fim de que seja afastada a declaração de inelegibilidade dos administradores (fls. 81-85).

Com contrarrazões (fls. 87-90), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 94-97).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

2. Mérito

Na espécie, a representada insurge-se apenas quanto à declaração de inelegibilidade dos sócios administradores da empresa representada, alegando ser a sentença, quanto a esse ponto, ultra petita, pois teria julgado além do pleiteado pelo Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.

Tenho que a anulação da sentença sob o fundamento de ser ultra petita não deve prosperar. Isso porque a peça inicial postulou a aplicação de todas as sanções atinentes à ilicitude postulada nos autos, não havendo, portanto, excesso no julgado.

Todavia, ainda que por fundamento diverso, creio assistir razão aos recorrentes quanto à necessidade de reforma da sentença no que se refere à declaração de inelegibilidade dos sócios administradores da empresa representada.

Explico.

Quanto à declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica recorrente, na via desta representação, mostra-se incongruente com o sistema eleitoral brasileiro. A suspensão dos direitos políticos transcende – em muito – ao sancionamento econômico que já se estabeleceu. Por isso, a declaração judicial de inelegibilidade não pode ser considerada sem relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura, se eventualmente a pessoa vier a se candidatar. Assim prescreve o § 10 do art. 11 da lei n. 9.504/97:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

A questão foi bem analisada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 94-97), cujo trecho do parecer a seguir transcrevo:

Ainda, quanto à inelegibilidade dos responsáveis pela pessoa jurídica, cumpre observar que se trata de consequência prevista em lei. Ainda que venha a ser declarada no acórdão, sabe-se que ela não possui natureza jurídica de pena/sanção, tratando-se, pois, de um requisito, ou seja, de uma condição para que o cidadão possa se candidatar a ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando, dessa forma, a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, na linha do que impõe o § 9º da Constituição Federal.

Nesse ponto, cabe transcrever o voto do Ministro Arnaldo Versiani, do E. Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Consulta nº 114709, julgada em 17 de junho de 2010:

“A inelegibilidade não precisa ser imposta na condenação. A condenação é que, por si, acarreta a inelegibilidade uma vez que a inelegibilidade não precisa ser imposta na condenação. A condenação é que, por si, acarreta a inelegibilidade.

A decisão, por exemplo, de Tribunal de Contas que rejeita as contas de determinado cidadão não o declara inelegível. A inelegibilidade advém do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. E é o que ocorre com todas as demais inelegibilidades, inclusive com que não se está diante de perda de direitos políticos, nem de punição, respondo a pergunta afirmativamente.”

Assim, a novel legislação prevê uma consequência reflexa da condenação da pessoa jurídica, que atinge os seus administradores, a qual será aferida no momento oportuno, qual seja, em eventual pedido de registro de candidatura feito pelos ora responsáveis.

Nesse sentido:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE DOAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - ARTIGO 81, § 1º, DA LEI N.º 9.504/97 - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL VERIFICADO - SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DOADORAS - ARTIGO 1º, I, "P", DA LEI COMPLEMENTAR - INELEGIBILIDADE REFLEXA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DECLARAÇÃO DA INELEGIBILIDADE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NESTE PONTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTE TÓPICO - RECURSO PREJUDICADO.

1. Verificado o excesso de doação não atenta contra o princípio da proporcionalidade a aplicação de sanção pecuniária em seu grau mínimo.

2. A inelegibilidade das pessoas físicas dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais não é sanção prevista no artigo 81 da Lei n.º 9.504/97, mas efeito reflexo, previsto no artigo 1º, I, "p", da Lei Complementar n.º 64/90, da declaração de ilegalidade da doação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

3. Neste contexto, é inadequado o pedido de declaração de inelegibilidade no bojo desta representação, uma vez que o pressuposto da referida inelegibilidade é a decisão confirmada por órgão colegiado, sendo impossível ao juízo de primeiro grau conhecer deste pedido.

4. Recurso principal desprovido.

5. Recurso adesivo conhecido. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto a declaração de inelegibilidade de ofício. Recurso prejudicado.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 8210, Acórdão nº 46778 de 09/12/2013, Relator(a) MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 8/1/2014 ) (Grifos do original.)

Com efeito, a mencionada causa de inelegibilidade em apreço deverá ser aferida por ocasião de eventual candidatura em pleito futuro, uma vez que, a teor do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, princípio, aliás, reafirmado pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4578, que declararam a compatibilidade material da Lei Complementar n.º 135/2010 com a Constituição brasileira.

Assim, há que se afastar a sanção de inelegibilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, no sentido de afastar a declaração de inelegibilidade imposta aos sócios administradores da representada, CRISTÓVÃO ADEMAR JAROSZEWSKI e CRISTOFF BATISTA JAROSZEWSKI.