RE - 6014 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE OTAVIANO FERNANDES contra decisão do Juízo da 134ª Zona Eleitoral – Canoas –, que declarou a duplicidade de sua filiação partidária, determinando o cancelamento de ambas inscrições políticas (PMDB e PTB), em conformidade com os termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 (fl. 07).

Inconformado, o recorrente manifesta, em fomulário fornecido por esta Justiça Eleitoral, seu interesse em permanecer com a filiação mais antiga (PMDB, em 24.12.2009), pois afirma que não se filiou ao PTB (fls. 18-19).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o cancelamento das filiações partidárias (fls. 24-28).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso foi interposto dentro do prazo estatuído.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, cumpre registrar que a dúvida sobre a aplicação ou não da recente alteração do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, por meio da Lei n. 12.891/2013, em nada interfere para o deslinde do caso ora sob análise, pois aqui é interesse do eleitor manter sua filiação mais antiga, e não a mais recente, tal como possibilitaria a nova redação legal.

O eleitor foi colhido em dupla filiação, visto que possuía inscrição junto ao PMDB desde 24.12.2009 e veio a filiar-se ao PTB em 25.03.2013 (fl. 04) sem, contudo, promover a devida comunicação à sigla partidária da qual se desvinculou e ao Juízo da 134ª Zona Eleitoral, na qual possuía sua inscrição.

Instados a se manifestarem sobre a situação apontada, quedaram inertes o eleitor e as agremiações envolvidas (certidões das fls. 02 e 06), motivo pelo qual foram declaradas nulas as filiações partidárias em decisão proferida em 14.11.2013 (fl. 07), de acordo com os termos que vigoravam naquela oportunidade em decorrência da redação contida no art. 22 da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, antes, portanto, do advento da Minirreforma.

O eleitor recorre para manifestar seu interesse em permanecer no PMDB (filiação mais antiga), aduzindo que em nenhum momento se filiou ao PTB. Informa que procurou o Diretório do PTB, mas que, em virtude de férias, não puderam lhe fornecer documento apto a comprovar a não filiação àquela agremiação. Alega ser militante do PMDB, ocupando cargo político de Chefe de Gabinete do Secretário Municipal de Serviços Urbanos de Canoas e diz estar sendo prejudicado, pois nunca teria se filiado ao PTB (fls. 18-19).

Embora intimados da decisão que cancelou as filiações (fl. 16), os partidos envolvidos deixaram de se manifestar (fl. 20).

Pois bem. Não há como acolher o pedido do recorrente, pois não houve comunicação alguma antes do envio das listas, seja para a sigla partidária da qual se desligou, seja para o Juiz da Zona Eleitoral. Convém referir ainda que, mesmo instado a se manifestar sobre o ocorrido, o recorrente manteve-se silente sobre a questão que envolvia a dupla inscrição nas agremiações políticas envolvidas. Cumpre destacar que os partidos envolvidos (PMDB e PTB) igualmente deixaram de se manifestar sobre a duplicidade, bem como não recorreram da decisão que determinou o cancelamento das filiações.

Destaco, por fim, inexistir base legal que viabilize o deferimento do pedido de manutenção da inscrição mais antiga, tal como pretende o eleitor.

Desse modo, nem a reiterada jurisprudência mais benéfica aos envolvidos em duplicidade de filiações partidárias pode ser aproveitada no caso sob exame, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que cancelou ambas as inscrições políticas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.