PET - 2704 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, recorro ao relatório constante da decisão que proferi às fls. 26-7:

Vistos, etc.

O diretório estadual do Partido dos Trabalhadores - PT propôs, em 19/03/2014, ação de obrigação de fazer contra a empresa de comunicação RBS TV, propugnando seja a demandada obrigada a veicular a propaganda partidária gratuita de 21 e 24 de março do ano corrente – considerada a grade de programação objeto do pedido de autorização para inserções diárias tombado neste Tribunal sob o n. 11-84.2013.6.21.0000.

Afirmou que, conquanto tenha protocolizado no dia 05 de março último, na portaria da sede da RBS TV em Porto Alegre, a documentação exigida para as inserções dos dias 21, 24, 26 e 28/03/2014, houve a negativa em relação as duas primeiras, sob a justificativa da emissora de que o aludido protocolo ocorrera somente em 11/03/2014.

Aduziu que tentou resolver o impasse por meio da troca de e-mails, vindo a reenviar o material dias após, conforme mostra a declaração de recebimento por parte da emissora de fl. 18.

Sustentou que a legislação de regência assegura às agremiações partidárias o direito à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, ao passo que o risco na demora da prestação jurisdicional ora postulada pode acarretar prejuízos de difícil reparação, considerado o direito, dentre outros, à difusão da ideologia partidária. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à demandada a veiculação da propaganda, bem como, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação do deferimento inicial (fls. 02-9). Juntou documentos (fls. 10-24).

Prossigo.

Os autos vieram a mim conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, o qual indeferi (fls. 26-7).

A requerida apresentou defesa afirmando que apenas na data de 11/3/2014, por correspondência entregue em mãos, é que lhe foi solicitada a veiculação das inserções de propaganda partidária para os dias 21, 24, 26 e 28, todos do mês de março. Na ocasião do recebimento, foi informado à representante do partido que as inserções previstas para os dias 26 e 28 seriam veiculadas, mas as previstas para os dias 21 e 24 não, tendo em vista a necessidade de entrega da carta com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 5º, III, “a”, da Res. TRE/RS n. 179/08 c/c o art. 46, § 2º, da Lei n. 9.096/97. Defendeu, assim, que a emissora apenas se limitou a cumprir o disposto em lei e pugnou pela improcedência da ação (fls. 32-9).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 47-8).

É o relatório.

 

 

VOTO

Antecipo que meu entendimento é pelo indeferimento do pedido.

Veja-se o teor da legislação que incide sobre a questão:

Res. TSE n. 20.034/97

Art. 6º A decisão que autorizar a transmissão de propaganda partidária será comunicada pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação.

(...)

§2º Tratando-se de inserções, a comunicação se dará mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, no mesmo prazo, às emissoras que escolher para transmiti-las.

§ 3º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no parágrafo anterior.

 

Res. TRE/RS n. 179/08

Art. 5º – Incumbe aos partidos políticos que obtiverem autorização para veicular inserções a adoção das seguintes providências:

(…)

II – Entrega às emissoras:

a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou (Res. TSE n. 20.034/97, art. 6º, §2º)

b) com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do incício da transmissão, das mídias contendo as gravações dos programas ((Res. TSE n. 20.034/97, art. 7º, caput).

§ 1º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto na alínea “a" do item II (Res. TSE n. 20.034/97, art. 6º, §3º).

§ 2º Não sendo entregue a mídia no prazo da alínea b” do item II, as emissoras transmitirão sua programação normal, dispensado qualquer comunicado à Justiça Eleitoral (Res. TSE n. 20.034/97, art. 7º, §1º).

A legislação, ao mesmo tempo em que garante aos partidos políticos o direito à veiculação gratuita da sua propaganda, impõe, para o seu exercício, a necessidade de antecedência quinzenal quanto à entrega da grade de veiculação das mídias, a fim de viabilizar às emissoras a organização de sua grade de programação.

Note-se, ainda, que a lei desobriga a emissora da transmissão cuja solicitação não tenha sido encaminhada em conformidade com os artigos supracitados.

O requerente afirma que entregou a solicitação em 05/3/2014, cumprindo, assim, com a condição temporal imposta. De outra banda, a requerida alega que tal documentação foi entregue apenas na data de 11/3/2014. Portanto, em apreço nos autos está a efetiva data da entrega, a qual abrigaria ou não o direito ao pleito formulado pela requerente.

O ônus da prova, no caso, incumbe à parte requerente. Junto com a sua petição inicial, ela traz diversas cópias de correspondência eletrônica mantida com outros meios de comunicação, o que não se presta para confirmar a data em debate, pois o envio para uma emissora não acarreta, necessariamente, o envio para outra (fls. 19-24). Traz, também, correspondência partidária, sem identificação do destinatário, datada pelo próprio partido como confeccionada em 11/3/2014, na qual se observa a aposição, à caneta, da seguinte observação, assinada por pessoa de nome Patrícia Gomes (fl. 18):

Documentação recebida dia 11/03 às 17h, as inserções do dia 21 e 24 já estão perdidas por documentação fora (entrega) de prazo.

Na peça defensiva, a emissora requerida afirma que sua funcionária, denominada Patrícia Brum Gomes, recebeu, na data de 11/3/2014 a correspondência do Partido dos Trabalhadores e consignou o destempo para as inserções dos dias 21 e 24 de março (fl. 33).

Assim, em virtude da data de 11/3/2014 estar digitada pelo próprio requerente na peça com a qual pretende provar que a a entrega teria ocorrido em 05/3/14, de estar consignado em tal peça a data e hora do recebimento pela funcionária da emissora, bem como ante a inexistência, nos autos, de qualquer outra prova que evidencie a data defendida pelos requerentes, tenho que o Partido dos Trabalhadores não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria e tomo como verdadeira a data afirmada pela requerida.

Dessarte, no presente caso, o que se tem é um pedido que corre ao desamparo da lei. E isso tanto porque o Partido dos Trabalhadores deixou de cumprir com a obrigação que lhe era imposta, nos termos do art. 5°, II, “a”, da Res. TRE/RS n. 179/08, quanto porque a legislação, nestas circunstâncias, ampara textualmente a recusa da empresa de comunicação.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido formulado pelo Partido dos Trabalhadores - PT.