CTA - 7645 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, representada pelo seu presidente, Deputado Gilmar Sossella, propõe a presente consulta eleitoral, formulando o seguinte questionamento:

CONSIDERANDO a possibilidade de a Assembleia Legislativa, examinar e rejeitar vetos apostos pelo Sr. Governador do Estado a projetos de lei aprovados pelo Plenário, em data anterior a 08 de abril do corrente ano, referentes à recomposição de valores de vencimentos ou à reestruturação de carreiras de servidores públicos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como na Resolução n.° 23.390, de 02 de julho de 2013, os quais vedam, após a data de 08 de abril deste ano, a implementação de revisão geral anual que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 5.° a 7.° do artigo 66 da Constituição Estadual - dispositivos reflexos dos §§ 5.° a 7.° do artigo 66 da Constituição Federal, por força do artigo do artigo 25 desta -, no sentido de a promulgação de projetos ser de atribuição do Presidente da Assembleia Legislativa, no silêncio do Governador do Estado;

CONSIDERANDO a preocupação deste Poder Legislativo em não incorrer em conduta reputada como indevida perante a legislação eleitoral vigente para as eleições que se aproximam;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 21.054, de 02 de abril de 2002 (Consulta n.° 772), do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a vedação estabelecida pelo artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, não é aplicável às reestruturações de carreiras de servidores públicos, não se confundindo com a revisão geral anual;

CONSULTA a Mesa desta Casa Legislativa se, consoante o posicionamento adotado pela Justiça Eleitoral, o cumprimento, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, do disposto no § 7º, do artigo 66 da Constituição Estadual (promulgação de projeto de lei decorrente de derrubada, pelo Plenário do Poder Legislativo, de projeto de lei vetado pelo Sr. Governador do Estado), após a data de 08 de abril de 2014, constitui conduta vedada pela legislação eleitoral, tornando-o passível de punições nessa esfera judiciária. (Grifei.)

A Coordenadoria de Gestão da Informação - COGIN juntou ao processo legislação e jurisprudência sobre a matéria (fls. 6-94).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pela resposta à indagação. (fls. 97-101).

 

VOTO

A consulta não pode ser conhecida.

A matéria trazida à apreciação deste Tribunal Regional Eleitoral pelo digno Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul está relacionada às condutas vedadas aos agentes públicos, mais especificamente à vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97.

O artigo 73, inciso VIII, da Lei das Eleições foi regulamentado pela Res. TSE n. 23.404/2014, no artigo 50, inciso VIII, que assim dispõe:

Art. 50 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (Lei n. 9.504/97, art. 73, I a VIII.)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos. (Grifei.)

Ao dispor que, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos, inicia o período vedado para o agente público realizar revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, o TSE também delimitou que as consultas sobre esta matéria poderiam ser respondidas até o dia 07 de abril deste ano.

Isto porque há jurisprudência pacífica no sentido de que não se conhece de consulta que envolve questionamento sobre as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 se já iniciado o período de proibição legal estabelecido. Confira-se:

Consulta. Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97 e art. 36, VIII, da Res. TSE n. 22.158/2006. Não-conhecimento.

1. Não se conhece de consulta que envolve questionamento sobre a conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.

2. Caso em que a resposta do Tribunal implicaria manifestação sobre situação concreta.

Consulta não conhecida.

(Consulta n. 1.226, Resolução n. 22.255 de 20.06.2006, Relator Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 04.08.2006, Página 188.) (Grifei.)

 

Consulta. Eleições Municipais. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à possibilidade de patrocínio de evento público promovido por entidade privada.

O prazo de incidência na lei, de eventual evento público, já teria iniciado, o que gera questionamento acerca de caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 2250, Acórdão de 19.04.2012, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.04.2012.) (Grifei.)

Na hipótese, a consulta foi apresentada ao TRE-RS em 12 de maio de 2014 (fl. 02), quando já iniciado o período proibitivo previsto no artigo 50, inciso VIII, da Res. TSE n. 23.404/2014. Ainda, a indagação não respeitou a exigência de formulação em tese e seu conteúdo não pode ser considerado como abstrato, situação que causa óbice ao seu conhecimento.

Ademais, a consulta apresenta dúvidas sobre o alcance de norma que disciplina as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral – reestruturação de carreiras de servidores públicos – cuja solução decorre de mera leitura do dispositivo citado pela própria consulente, pois o texto de lei é claro e objetivo ao proibir apenas a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não cabendo a esta Justiça Especializada, por meio de consulta, antecipar-se a eventual litígio e verificar se suposta lei tratará de revisão ou de reestruturação sob pena de, aí sim, estar efetuando exame de caso concreto por meio de consulta, o que não é permitido.

De mais a mais, a própria consulente defende saber que o TSE já se manifestou sobre o alcance da vedação contida no artigo 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo artigo 50, inciso VIII, da Res. TSE n. 23.404/2014, nos autos da Consulta n. 772, Resolução n. 21.812, de relatoria do Ministro Luiz Carlos Madeira, julgada em 08.06.2004. Na resposta à consulta, o TSE assentou que a vedação estabelecida pelo artigo 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, não é aplicável às reestruturações de carreiras de servidores públicos, situação que não se confunde com a revisão geral anual.

Assim, se a consulente afirma que a presente consulta se trata de indagação que envolve reestruturação, e não revisão, citando inclusive precedentes da mais alta Corte Eleitoral do país, entendo até mesmo desnecessário o questionamento, pois para adentrar ao mérito seria necessária a análise atenta das peculiaridades do caso concreto, o que se mostra temerário oferecer após iniciado o processo eleitoral.

Nestes termos, a consulta foi formulada quando já iniciado o período proibitivo, que começou no dia 08 de abril deste ano, conforme dispõe a Res. TSE n. 23.404/2014, artigo 50, inciso VIII, não sendo possível se conhecer de indagação que se resolve pela mera leitura do texto expresso da lei, mostrando-se temerária qualquer espécie de interpretação, razão pela qual, voto pelo seu não conhecimento.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.