E.Dcl. - 40856 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e a COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB-PT-PPS-PV-PRB) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, desproveu o recurso nesta representação, mantendo a sentença que os condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma solidária, por propaganda eleitoral irregular – dada a falta dos requisitos em publicação em jornal determinados pela legislação regente.

O Tribunal Superior Eleitoral, em exame de recurso especial, determinou o enfrentamento do mérito nestes autos, por entender desnecessário o litisconsórcio passivo com os partidos componentes da coligação demandada, o que resultou no aludido julgamento.

Os embargantes ora aduzem a existência de omissão no acórdão mais recente desta Corte, na medida em que […] ao proferir novo julgamento, não houve análise da Corte Eleitoral acerca de questões preliminares arguidas pelos recorrentes, configurando-se a hipótese contida no inciso II do art. 275 do Código Eleitoral [...].

Requerem o provimento dos embargos para que seja analisada a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Nosso Compromisso é Bento, assim como a manifestação expressa acerca do art. 241, do CE, do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97 e do art. 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011 (fls. 109-112).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 107-109), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Neilene Lunelli Cristofoli e a Coligação Renova Bento (PP-PMDB) opuseram embargos declaratórios alegando omissão no decisum, pois, ao seu ver, na medida em que em foi desconstituído o acórdão anterior e determinada a apreciação do mérito da causa, esta Corte deveria ter se pronunciado também em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Nosso Compromisso é Bento.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, I e II do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a trazer novo enfoque à questão para o fim de forçar a rediscussão da matéria, o que não é cabível na fase de embargos de declaração.

Nesse sentido segue a jurisprudência, conforme se infere dos arestos abaixo reproduzidos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521.120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008.) (Grifei.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6.210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.07.2012.) (Grifei.)

De qualquer sorte, ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a aludida omissão não se configura. Os embargantes aduzem que o novel acórdão proferido não se manifestou na forma como determinou o TSE no recurso especial.

Não é esse, contudo, meu entendimento.

Na aludida decisão da Corte superior, da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, restou o seguinte dispositivo (fl. 94):

Ante o exposto, dou parcial provimento ao especial para que seja desconstituído o acórdão recorrido e determino a devolução do feito à origem para que a Corte de origem se pronuncie quanto ao mérito, conforme entender de direito. (Grifei.)

Assim, ao determinar que esta Corte realize a análise do mérito, o próprio Tribunal Superior Eleitoral esgotou os demais pontos da demanda, de forma que descabe, neste momento processual, nova manifestação, até mesmo porque aquela instância superior deixou claro, em sua decisão, que reconhece desnecessária a formação de litisconsórcio.

Em relação ao pedido de manifestação expressa dos dispositivos legais, trata-se da intenção de prequestionar os dispositivos invocados, não se prestando os embargos declaratórios para lastrear eventual recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, a decisão deve ser mantida nos seus mesmos termos.

Diante do exposto, ausente qualquer omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.