INQ - 5750 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, por CLAIRTON WEGMANN (Prefeito de Sinimbu) e PLÍNIO JOÃO WEIGEL (Vice-Prefeito de Sinimbu), em fatos relativos à notícia de prática de corrupção eleitoral pelos então candidatos, ambos eleitos no pleito de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente sob o entendimento de que não há nos autos indícios suficientes da prática do delito pelos investigados, solicitando, contudo, que sejam enviadas cópias dos autos ao Juízo de Santa Cruz do Sul e realizada a remessa do feito ao Juízo Federal de Santa Cruz do Sul (fls. 61-63v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O Inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral, em razão da notícia crime de fls. 07-23 dos autos. A acusação versou sobre a entrega de R$ 50,00 (cinquenta reais) à eleitora Mara Fernandes da Silva Silveira e a promessa de rancho à eleitora Rosita Silva, em troca de votos. Ambos os atos teriam sido praticados pelo hoje prefeito de Sinimbu, Clairton Wegmann, e pelo atual Vice-Prefeito, Plínio Weigel.

Nítida, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Foram colhidos os depoimentos de Carlos Backes Filho, Gilberto Bernardes Klein, Mara Fernandes da Silva Silveira, Rosita da Silva e Valmor Schlosser. Após, a autoridade policial apresentou relatório sem indiciados.

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, o exame percuciente do contexto probatório (fls. 61-62):

[…]

Como se observa, a suposta prática que CLAIRTON e PLÍNIO fizeram à ROSITA DA SILVA, segundo declarado pela própria ROSITA, teria sido testemunhado pelo seu vizinho Valmor Schlosser. Contudo, inquirido, Valmor negou conhecer dos fatos (fl. 48), senão vejamos:

QUE conhece ROSITA DA SILVA, pois é seu vizinho. QUE nunca viu os candidatos a Prefeito e Vice de Sinimbu, CLAIRTON WEGMANN e PLÍNIO WEIGEL na casa de ROSITA (...)

Não bastasse a negativa de Valor Schlosser, veja-se que a própria filha de ROSITA DA SILVA, MARA FERNANDES, igualmente presente na ocasião, negou que aquele tenha assistido ao ocorrido (fl. 45).

Cuida-se, evidentemente, de mera divergência, mas que aliada ao contexto dos autos, sobretudo a ausência de outros elementos, contribui para a debilidade da prova a respeito do alegado.

Além do mais, importa anotar que ainda se cogitasse a verossimilhança das alegações de suposta entrega de valores realizada por CLAIRTON e PLINIO a MARA FERNANDES sequer detinha inscrição eleitoral na ocasião.

Por tais razões, impõe-se o arquivamento do apuratório, dado que não há nos autos indícios suficientes de que CLAIRTON WEGMANN e PLÍNIO WEIGEL tenham praticado o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ausente justa causa para o oferecimento de denúncia criminal.

Ainda, tendo em vista as considerações que seguem: 1) que os depoimentos de Mara Silveira e Rosita da Silva indicam a possível prática de atos de improbidade administrativa por servidores da Prefeitura Municipal de Sinimbu, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual Comum; e 2) que os mesmos depoimentos indicam possibilidade de ocorrência do crime de coação no curso do processo (Código Penal, art. 344), cuja competência para julgamento é da Justiça Federal Comum, acolho os pedidos do d. Procurador Regional Eleitoral para: a) determinar o envio de cópia dos presentes autos ao juízo da Justiça Comum da Comarca de Santa Cruz do Sul; e b) realizar a remessa do feito ao Juízo da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul, em ambos os casos para as providências que entenderem cabíveis.

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito em relação a CLAIRTON WEGMANN e a PLÍNIO WEIGEL, no que pertine à suposta prática do delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010; para determinar o envio de cópia dos presentes autos ao juízo da Justiça Comum da Comarca de Santa Cruz do Sul, e para remeter o feito ao Juízo da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul.