CTA - 6431 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, representada pelo seu presidente, Deputado Gilmar Sossella, propõe a presente consulta eleitoral, formulando o seguinte questionamento:

CONSULTA a Mesa desta Casa Legislativa quanto à viabilidade de ser editada, ainda no primeiro semestre deste ano de 2014, lei tendente à realização de reestruturação dos quadros de servidores deste Poder Legislativo, visando à sua revalorização profissional, haja vista que, como supramencionado, ocorrerão repercussões financeiras diferenciadas entre as diferentes categorias envolvidas, conforme suas características específicas, já tendo sido concedida, inclusive, consoante a Lei Estadual n.° 14.520, de 08 de abril de 2014, a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, não podendo ser confundida a reestruturação ora pretendida com forma análoga à revisão geral anual.

A Coordenadoria de Gestão da Informação - COGIN juntou ao processo legislação e jurisprudência sobre a matéria (fls. 05-81).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento (fls. 84-86).

 

VOTO

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quanto ao parecer pelo não conhecimento, pois se trata de consulta sobre conduta vedada nos termos do artigo 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, formulada no período da proibição legal.

A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral e ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso dos autos, os requisitos objetivos relacionados à legitimidade de parte e à pertinência da questão foram atendidos: a matéria da consulta está relacionada às condutas vedadas aos agentes públicos, mais especificamente à vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 e o consulente é autoridade pública, para fins eleitorais, pois é presidente de Assembleia Legislativa.

Porém, o requisito subjetivo, que impõe seja o questionamento formulado em tese, não se encontra presente: a todo efeito, a consulta foi realizada sobre situação concreta e identificável.

O artigo 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 foi regulamentado pela Res. TSE n. 23.404/2014, artigo 50, inciso VIII, que assim dispõe:

Art. 50 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (Lei n. 9.504/97, art. 73, I a VIII)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos.

Ao dispor que, a partir de 8 de abril de 2014, até a posse dos eleitos, inicia o período vedado para o agente público realizar “revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, o TSE também delimitou que as consultas sobre essa matéria poderiam ser respondidas até o dia 07 de abril deste ano. Confira-se:

Consulta. Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 e art. 36, VIII, da Res.-TSE nº 22.158/2006. Não-conhecimento.

1. Não se conhece de consulta que envolve questionamento sobre a conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.

2. Caso em que a resposta do Tribunal implicaria manifestação sobre situação concreta.

Consulta não conhecida.

(Consulta n. 1226, Resolução n. 22255 de 20.06.2006, relator Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, publicação: DJ - Diário de Justiça, data 04.08.2006, página 188.)

Consulta. Eleições Municipais. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à possibilidade de patrocínio de evento público promovido por entidade privada.

O prazo de incidência na lei, de eventual evento público, já teria iniciado, o que gera questionamento acerca de caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 2250, acórdão de 19.04.2012, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, publicação: PSESS - publicado em sessão, data 19.04.2012.)

Portanto, a consulta encaminhada não respeitou a exigência de formulação em tese e seu conteúdo não pode ser considerado como abstrato, situação que causa óbice ao seu conhecimento.

Conforme sedimentado pelo colendo TSE, cabe à Justiça Eleitoral responder consultas que descrevam situação genérica, que apresentem dúvida razoável em razão de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial.

Na hipótese em análise, os termos do questionamento apontam para situação real e específica que ocorre no âmbito daquela Casa Legislativa:

Viabilidade de ser editada, ainda no primeiro semestre deste ano de 2014, lei tendente à realização de reestruturação dos quadros de servidores deste Poder Legislativo, visando à sua revalorização profissional, haja vista que ocorrerão repercussões financeiras diferenciadas entre as diferentes categorias envolvidas, conforme suas características específicas, já tendo sido concedida, inclusive, consoante a Lei Estadual n.° 14.520, de 08 de abril de 2014, a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, não podendo ser confundida a reestruturação ora pretendida com forma análoga à revisão geral anual.

Bem se vê que a situação levada à apreciação deste TRE tem todos os contornos de caso concreto, sendo necessário que a pergunta seja sobre situação hipotética, em tese. As consultas não podem trazer tratar de caso individualizado, facilmente determinável no âmbito do órgão de que faz parte o consulente.

Na hipótese, a resposta à pergunta levaria à antecipação da solução de conflito perfeitamente identificável.

Não pode, pois, a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta n. 22 62007, Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).

Assim, embora não expressamente determinado, trata-se de caso identificável, restando não preenchido o pressuposto da formulação em tese.

Nesses termos, porque a consulta foi formulada quando já iniciado o período proibitivo, que começou no dia 08 de abril deste ano, conforme dispõe a Res. TSE n. 23.404/2014, artigo 50, inciso VIII, e porque não se trata de situação em tese, voto pelo seu não conhecimento.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.