INQ - 3833 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido do douto Procurador Regional Eleitoral para arquivamento de notícia-crime formulada por Marcelo Fabiano Correa, vulgo “Marcelo Esterno”, em face da prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por CIDÁLIA MENEZES DE OLIVEIRA, SONALI DA CRUZ ZHULAN, RENATO PAESE e HARTY MOISÉS PAESE, as duas primeiras - magistradas na comarca de Caxias do Sul, e os dois últimos - advogados atuantes no mesmo município. A notícia-crime descrevia a participação de vendas de sentenças, favores no Judiciário, tráfico de influências, abrangendo tais atos possíveis oferecimentos de vantagens e benefícios a eleitores em troca de voto em eleições ocorridas na década de oitenta e, mais recentemente, no pleito de 2008.

A ligação das magistradas com o tráfico de influências e a venda de sentenças estaria evidenciada pelo fato de a Juíza Cidália Menezes de Oliveira ser casada com o Dr. Renato Paese, bem como ser o Dr. Harty Paese seu enteado.

O Procurador Regional Eleitoral, que requereu a notificação de “Marcelo Esterno” para que este fornecesse indícios dos fatos por ele relacionados, diligenciou no sentido de averiguar a existência de representação ou de investigação judicial na Justiça Eleitoral de primeiro grau que envolvesse Renato Paese e Harty Moisés Paese, bem como a Magistrada Cidália Menezes de Oliveira (fls. 14-15).

As diligências não lograram localizar qualquer representação, investigação ou procedimento envolvendo os investigados.

O autor da notícia-crime, “Marcelo Esterno”, foi localizado apenas pela Superintendência da Polícia Federal. Ouvido, limitou-se a reiterar afirmações de que Renato Paese negociava com devedores de seus clientes, em ações de execução, benefícios em troca de votos, deixando, contudo, de citar casos concretos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito (fls. 38-41).

É o relatório.

 

VOTO

O presente expediente busca apurar indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não se pode entender pela prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

Destaco excerto do relatório elaborado pelo agente de Polícia Federal pertinente à matéria eleitoral (fls. 35-37):

Já nas denúncias de interesse da Justiça Eleitoral, o denunciante reitera as alegações de que Renato negociava com devedores de ações de execução, quando contratado pelos credores, em troca de votos, abstendo-se de informar aos clientes credores sobre localização ou bens dos executados.

Também, acrescenta na denúncia que Renato Paese e seu filho Harty Moisés Paese costumeiramente faziam distribuição de cestas básicas em vésperas de eleição na Vila Cemitério, próximo ao campo de Caxias, no Bairro Burgo e na Vila Amélia e que inclusive um vigilante de nome Ronaldo acompanhou os denunciados nessas “campanhas eleitorais”.

Em novas diligências, localizamos Ronaldo Roberto da Silva Rodrigues, RG 7015299071, CPF 327.949.590-34, telefone celular (54) 3217-6415 e residencial (54) 3217-6415, residente à rua Lino Ness, nº 156, Bairro Desvio Rizzo, Caxias do Sul-RS.

Ronaldo confirmou que acompanhou Harty Moisés Paese num VW Polo, de cor vermelha, na Vila Amélia, quando visitava as casas dos moradores para pedir voto para seu pai. Questionado se ia na condição de motorista, afirmou que não. Questionado se ia na condição de cabo eleitoral, afirmou que não. Questionado se ia na condição de segurança pessoal, já que possui formação de vigilante, titubeou, e afirmou que foi apenas de carona, pois ia mesmo para aquele bairro num dia específico. Também disse, hesitante, que “não lembra” de ter visto cestas básicas sendo distribuídas nas incursões na Vila Amélia. Desse modo, foi evidente a convicção do entrevistado em responder que não era motorista e nem cabo eleitoral, e evidente a relutância em responder se atuou como segurança particular e se viu cestas básicas sendo distribuídas.

Verifica-se que o entrevistado Ronaldo não corroborou a acusação de compra de votos, restando somente a informação prestada pelo noticiante, o que inviabiliza o prosseguimento do feito com relação a Renato Paese e Harty Moisés Paese.

Com relação à Juíza Sonáli da Cruz Zhulan, o próprio denunciante retira as acusações, visto não possuir provas dos fatos alegados.

Dessa forma, não havendo indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, tampouco do envolvimento da magistrada em crime de competência da Justiça Eleitoral, o arquivamento do presente feito é medida que se impõe.

Ainda, em face do noticiante Marcelo Corrêa reiterar o alegado sobre relações perniciosas entre a Juíza Cidália Menezes de Oliveira e seu marido, Renato Paese, em processo que tramita na comarca de Caxias do Sul, defiro o requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral de encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial para arquivar o expediente e determino o encaminhamento de cópia integral dos autos ao TJ/RS.