RC - 11370 - Sessão: 29/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal (fls. 81-91) interposto por ANTONIO ALTAIR PUSCHNERAT contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã –, que condenou o réu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, impondo a pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, e de 05 (cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

A peça acusatória descreveu o fato delituoso conforme transcrito a seguir (fls. 02-02v.):

No dia 26 de setembro de 2012, por volta das 15 horas, na Rua Márcio Vidoro, Centro, em via pública, Município de Camaquã, o denunciado ANTÔNIO ALTAIR PUSCHNERAT deu dinheiro a Alma Nilda Neugebauer para obter votos.

Na ocasião, o denunciado conduzia uma motocicleta e, ao avistar Alma Nilda Neugebauer, parou o veículo e a esperou. A seguir, entregou a esta um impresso de propaganda política (documento apreendido, fl. 03 e auto de fl. 10) juntamente com R$ 20,00 (vinte reais) em duas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), ao mesmo tempo em que pediu que votasse nele próprio e no candidato a prefeito José Carlos Copes.

A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2013 (fl. 31).

Proposta suspensão condicional do processo, o indiciado a recusou (fl. 44).

Após o oferecimento de defesa preliminar (fls. 45-50) foi realizada audiência de instrução no dia 16.04.2013 (fl. 51), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, quatro pela defesa e, em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 61-62 e mídia à fl. 63).

Encerrada a instrução, em suas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, ratificando os termos da denúncia (fls. 65-67).

Por sua vez, a defesa inicialmente apontou a intempestividade das alegações do Ministério Público. Quanto ao mérito, sustentou a falta de prova inequívoca acerca da prática da conduta delituosa pelo réu, reiterando os termos da peça defensiva e, ao final, postulou a absolvição (fls. 68-75).

Sobreveio sentença desconsiderando as alegações finais do Ministério Público, pois intempestivas, e julgando procedente a denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (fls. 76-79).

Irresignada a defesa apelou sustentando: a) a ausência de prova inequívoca da conduta ilícita com dolo específico de angariar votos; b) a inexistência de materialidade, pois as duas cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e a propaganda política do candidato ("santinho") apreendidos pela polícia seriam de fácil obtenção; c) a atipicidade da conduta delituosa, pois a cópia do título eleitoral juntada à fl. 02 não comprovaria estar a eleitora apta a votar nas eleições municipais de 2012; d) a fragilidade da prova testemunhal, a qual apresentaria insuperáveis contradições, pois os depoimentos das testemunhas de acusação Alma e Davi não guardariam coerência e harmonia, sendo manifestamente conflitantes entre si, apresentando quatro versões diferentes; e) a existência de contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas no inquérito policial e no processo judicial.

Alegou, também, que na data e horário dentro dos quais teria havido a prática da conduta delituosa estava em local diverso do apontado pela acusação.

Sustenta que sua condenação ofende os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reu, pois o conjunto probatório não teria aptidão de provar o fato criminoso imputado ao recorrente. Diz restar evidente haver inimizade da testemunha Alma e de seu filho Davi, os quais forjaram o fato incriminatório com o intuito de prejudicá-lo.

Por fim, ante a ausência de prova inequívoca da prática delituosa, requer a improcedência da ação penal (fls. 81-91).

Em contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 92-94).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97-99).

É o relatório.
 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O procurador do réu foi intimado da sentença no dia 13.05.2013 (fl. 80), e o recurso interposto em 22.05.2013 (fl. 81), dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Mérito

O apelante busca a reforma da decisão em que restou condenado pela prática do crime de corrupção tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Tal preceito normativo tutela o livre exercício do sufrágio, tendo como objetivo reprimir o comércio de votos, o conhecido "toma-lá-dá-cá", a troca de favores entre candidatos e eleitores.

Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da ocorrência do resultado pretendido pelo agente.

É tipo penal que se reveste de extrema gravidade, pois sua consumação pode vir a alterar os resultados das eleições, ferindo, sobremaneira, o Estado Democrático de Direito.

De acordo com a denúncia, o vereador Antônio Altair Puschnerat (conhecido como Neco) conduzia uma motocicleta e, ao avistar Alma Nilda Neugebauer, parou o veículo e a esperou. A seguir, entregou-lhe um impresso de propaganda política juntamente com R$ 20,00 (vinte reais), em duas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), ao mesmo tempo em que lhe pediu que votasse nele próprio e no candidato a prefeito José Carlos Copes.

Em recurso contra o juízo condenatório de primeiro grau, o apelante alicerça suas razões na ausência de materialidade do delito. Segundo a defesa, os fatos que embasaram a denúncia nunca existiram, tendo havido manipulação com o objetivo de imputar culpa ao réu, o qual não teria praticado e sequer estaria vinculado às condutas descritas na peça ministerial.

Tenho que a pretensão do recorrente não merece prosperar.

Conclui-se que o crime, em todos os seus aspectos relevantes (materialidade e autoria), foi escorreitamente demonstrado pelo juiz sentenciante.

Em relação à alegação da defesa de que não poderia haver a conduta delituosa de compra de voto, pois não teria restado comprovado nos autos a aptidão da vítima Alma Nilda Neugebauer para participar do sufrágio de 2012, adianto que não merece guarida. Em consulta à Corregedoria deste Tribunal Regional Eleitoral, foi constatada a regularidade da inscrição da referida eleitora, a qual estava, sim, apta a votar nas eleições municipais de 2012.

Quanto a alegação de que não prova da materialidade do delito, adianto que não é o que vejo nos autos. O conjunto probatório trazido ao processo mostrou-se suficiente à conclusão pela ocorrência do crime.

Todo delito, para produzir efeitos processuais penais, deve ter a sua existência demonstrada. Alguns deixam vestígios, rastros visíveis de sua ocorrência, enquanto outros não.

O crime do art. 299 do Código Eleitoral é um dos exemplos de tipo penal cujos vestígios são de difícil constatação. Muitas vezes são promessas feitas de forma oral, verbal, restando apenas os respectivos interlocutores como testemunhas do crime. São comuns, por exemplo, o adiantamento de valores, as ofertas de empregos, de cargos públicos, a influência política. Portanto, por ser a corrupção eleitoral um delito cujos vestígios são de difícil constatação, a prova testemunhal ganha relevância para a comprovação de sua materialidade.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.

Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.

Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Criminal n. 102008, Acórdão de 09.09.2008, Relator Des. Sylvio Baptista Neto, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18.12.2008.)

 

RECURSO CRIMINAL - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - DOAÇÃO DE "SACOLÃO" EM TROCA DE VOTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE O CANDIDATO TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PRETENSO CABO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DESPROVIMENTO.

“A imposição de condenação criminal exige prova segura e incontroversa, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal, desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" (Acórdão n. 25.446, de 29-10-2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho).

(TRE-SC, Recurso em Processo-Crime Eleitoral n. 3434890, Acórdão n. 26343 de 28.11.2011, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Revisor Nelson Maia Peixoto, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 221, Data 2.12.2011, Página 7.)

No caso em comento, é de ser ressaltado o fato de ter havido a antecipação de valores (R$ 20,00 – vinte reais), os quais foram entregues à eleitora ALMA juntamente com a propaganda do candidato ("santinho"), em troca de seu voto nas eleições municipais que se avizinhavam, documentos estes cujas cópias foram juntadas aos autos nas fls. 09-10 e que, em conjunto com a prova testemunhal, comprovam a materialidade do delito.

De igual forma, a autoria restou bem analisada na sentença, a qual sintetizou os depoimentos das testemunhas do Ministério Público Eleitoral. Transcrevo alguns trechos:

ALMA – declarou não ter parentesco, nem inimizade e nem nunca teve atrito com o réu. Estava acompanhada do filho Davi, caminhando pela rua, à tarde. O réu vinha em sua moto Biz azul ou prata e parou na esquina. Em frente à loja Renata Doces, ela e Davi foram abordados pelo réu, que lhes alcançou o santinho e mais R$ 20,00 apreendidos no processo, pedindo que votassem nele e em José Carlos Copes (candidato a Prefeito). Era época de campanha eleitoral. O dinheiro estava embaixo do banco da moto, dentro de uma carteira.
DAVI – declarou que o réu parou a moto Biz azul em frente à Renata Doces, de tarde, para conversar com a mãe do depoente (Alma) e tirou da carteira duas notas de R$ 10,00 e deu para ela, dizendo para votar nele e no Copes. Entregou junto santinho de campanha. Em seguida, foi embora.
Os depoimentos foram coerentes, não apresentando contradições relevantes. As testemunhas foram longamente inquiridas pelo defensor do réu com respostas prontas e rápidas, sem titubear e sem deixar lacunas. Ambos narraram de forma harmônica de onde vinham e para onde iam. Inclusive as testemunhas se manifestaram sobre vários outros assuntos não relacionados com a conduta que estava em análise, demonstrando não haver preocupação com discurso previamente ensaiado.
A testemunha Davi, que recebe benefício previdenciário por invalidez decorrente de bipolaridade, demonstrou orientado no tempo e no espaço e em harmonia com as declarações de Alma. Inclusive buscou confirmar com o próprio réu a entrega do dinheiro (“Tu te lembras?” - 8'40”). (Grifei.)

Os depoimentos de Alma e Davi são coerentes, tanto em conjunto como isoladamente. Ambos declararam claramente, sem hesitar, e inclusive dirigindo-se ao réu – com o objetivo de buscar sua concordância – que este lhes deu R$ 20,00, divididos em duas notas de R$ 10,00, juntamente com impressos de sua propaganda eleitoral ("santinhos").

As duas testemunhas foram unânimes em descrever o veículo utilizado pelo candidato – uma moto Honda Biz –. Consta, à fl. 03, informação obtida na Rede Infoseg de que o réu é, de fato, proprietário de uma moto Honda Biz de cor azul. Igualmente foram coerentes em relatar o local e horário da ocorrência dos fatos.

Colho, do testemunho de ALMA, as seguintes passagens, pois importantes para a elucidação do caso:

Perguntada se recebeu dinheiro do candidato em troca da promessa de voto, assim respondeu: Sim. O senhor se lembra? (01'55''). Ressalte-se que a depoente respondeu olhando diretamente para ao réu, sem hesitação e buscando sua concordância.

Quanto ao local da oferta, assim referiu: Na antiga peixaria Lagoa Mar, na esquina onde hoje é a Renata Doces.(02'00'').

Em relação ao valor ofertado, disse: ele alcançou os vinte reais (…) e pediu para votar no José Carlos Copes e nele. (03'06'').

Questionada se havia recebido algum outro documento do candidato, afirmou: Um santinho, sim. (03'22''). Nesse momento o juiz eleitoral apresentou o "santinho" do réu, juntado à fl. 10, e perguntou: Foi esse santinho que ele lhe entregou? Ao que ALMA respondeu: Sim. E mais alguns outros.

No que se refere ao horário no qual teria ocorrido o fato, a depoente informou que era de tarde (04'30'').

Indagada sobre o veículo utilizado pelo candidato, disse que era uma moto Biz, (...) azul ou prata. (04'48'')

Inquirida pelo advogado de defesa sobre como foi a entrega dos valores, respondeu que o dinheiro estava dentro de uma carteira que ele (réu) tirou debaixo do banco (…) ele tirou uma carteira cor bege e me alcançou o dinheiro (…) banco da moto (…) debaixo do banco da moto (08'38''). Registre-se que o modelo de moto Honda Biz de fato tem porta-objeto situado abaixo do banco, corroborando a declaração da testemunha. Destaco, ainda, que ao responder tal questionamento, a testemunha o fez olhando diretamente para o réu, sem hesitar ou constranger-se.

Quanto ao testemunho de DAVI, trago as seguintes excertos, pois elucidativos:

Inquirido a respeito dos fatos, assim respondeu: ele (réu) tirou a carteira, pegou duas notas de dez, entregou para minha mãe (ALMA) e disse que era para votar nele e no Copes (01'56'').

Quanto ao local e horário da oferta, assim respondeu: Na esquina da peixaria Lagoa Mar, de tarde. (02'08'').

Indagado sobre o veículo utilizado pelo candidato, disse que era uma (moto) Biz, uma Biz azul (03'06'').

Questionado se o candidato havia entregue para ALMA algum documento juntamente como dinheiro, afirmou: Deu os papel da campanha eleitoral. (04'10''). Nesse momento, o juiz eleitoral apresentou o "santinho" do réu, juntado à fl. 10, e perguntou: Esse aqui é o papel que ele deu junto com o dinheiro? Ao que DAVI respondeu afirmativamente.

Por fim, indagado pela defesa sobre os fatos – se realmente os havia visto ou se sua mãe lhe contou – respondeu ter presenciado os fatos, narrando brevemente a entrega do dinheiro e, sem hesitar, olhando diretamente para o réu, buscou que este confirmasse o ocorrido, perguntando-lhe: Se lembra disso? (08'40'').

Desse modo, considero que o conjunto probatório coligido aos autos afasta a suposta dúvida suscitada pela defesa do recorrente sobre a autoria e materialidade do crime, pois os testemunhos colhidos são coerentes, convergentes, provindos de pessoas isentas e sem envolvimentos políticos, e conduzem à comprovação da autoria e materialidade da prática delituosa de corrupção eleitoral, motivo pelo qual entendo descabida a alegação da defesa (fl. 87) de que os depoimentos das testemunhas de acusação não guardam coerência e tampouco harmonia, ao contrário, são manifestamente conflitantes entre si.

As inconsistências quanto à cor da carteira utilizada pelo réu, se bege ou marrom, bem como se ele a retirou do bolso ou do banco da moto, não têm capacidade de descaracterizar o evento criminoso, tratando-se de meras circunstâncias que orbitam na descrição dos fatos, mas não suprimem sua ocorrência.

Registro, por fim, não ter sido demonstrado nos autos nenhum tipo de inimizade ou desavença entre o candidato e os depoentes.

Por outro lado, a prova derivada das testemunhas arroladas pela defesa não tem aptidão para descaracterizar a ocorrência da conduta delituosa. Assim, a fim de evitar desnecessária repetição, transcrevo a minuciosa análise dos referidos testemunhos realizada pelo juiz de primeiro grau (fls. 77-78):

ADÃO – não presenciou os fatos, abonou a conduta do réu e declarou que, na época dos fatos, o réu estaria percorrendo os bairros Viegas e Gaúcho, a pé, pois no último mês de campanha. No dia do fato, havia um comício à noite;

AIRTON – a semelhança de Adão, não presenciou os fatos, abonou a conduta do réu e declarou que, na época dos fatos, o réu estaria percorrendo os bairros Viegas e Jardim, pois no último mês de campanha. No dia do fato, havia um comício à noite, tendo passado na casa da testemunha para os convidar;

DERONI – a semelhança de Adão e Airton, não presenciou os fatos, abonou a conduta do réu e declarou que, na época dos fatos, o réu estaria percorrendo os bairros Viegas e Jardim, a pé, pois no último mês de campanha. No dia do fato, havia um comício à noite, tendo passado na obra em que a testemunha estava trabalhando para o convidar; e

PAULO - declarou que Alma não gosta de políticos e os corre de sua porta, inclusive já teria corrido o réu. Também não se dá com os seus vizinhos, sendo pessoa de difícil relação.

Quanto aos três primeiros, o fato de o réu estar dedicando seu tempo para a campanha não impediria o réu de ir até o centro da cidade, que é pequena, e não ocuparia mais do que 10 minutos do seu tempo.

Quanto à Paulo, declara características psicológicas de Alma, que serão analisadas em seguida.

No interrogatório, o réu nega o fato e atribui a ação penal a teorias conspiratórias. Não indica quem seria o mentor de tal conspiração. Não traz de forma clara os motivos. Não traz nenhuma prova da razoabilidade de tal afirmação.

A ideia da conspiração é possível, especialmente considerando que o réu é Vereador de 6 legislatura e bastante atuante, conforme trazido pela prova oral.

Entretanto, não há nenhum sequer início de prova de sua ocorrência.

As testemunhas não mencionam tenha o réu inimigos. Não há indicação de que o réu venha atuando em áreas de risco, ou seja, mexendo com interesses privados específicos.

[...]

O próprio réu declara que não aconteceu nenhuma desavença relevante com ela, que não gosta de nenhum político.

Também não parece ser pessoal intelectualmente preparada para inventar e sustentar, com tanta riqueza de detalhes, um fato fictício. O mesmo se diga quanto à Davi, seu filho.

Portanto, não há reparos a serem feitos à conclusão do magistrado (fl. 78), segundo a qual a conduta demonstrada pela prova se adequa ao art. 299 do Código Eleitoral, pois o réu deu dinheiro (R$ 20,00) a eleitor (Alma) com a finalidade de obter votos para si e para o candidato a Prefeito José Carlos Copes, já que houve pedido expresso nesse sentido.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento alcançado pela decisão de primeiro grau (fl. 98v.):

O dolo exigido para distinguir a figura típica é o específico, devendo estar presente a vontade consciente e deliberada de obter ou dar o voto. Logo, restando comprovada a autoria delitiva e a conduta, bem como a sua tipicidade, deve ser mantida a condenação de primeira instância.

[…]

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral, por seu agente com ofício nestes autos, pelo não provimento do recurso da defesa, mantendo-se ilesa a decisão de primeiro grau.

Nessa perspectiva, evidenciada a autoria e a materialidade do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), bem como na falta de causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mantenho a sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, e de 05 (cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

Ante ao exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Trata-se de processo que chama a atenção por ter duas testemunhas, mas já se condenou com uma única testemunha, e condenação sólida. Não é o número de testemunhas que pode inquinar, por si só, um juízo em outro sentido.

Quanto à tese de atipicidade, parece-me que pode ser afastada, especialmente pela informação fornecida pelo nosso ilustre relator quanto à regularidade do exercício dos direitos políticos de Alma Neugebauer.

Em relação à prova, embora haja alguma divergência, não é relevante para gerar discordância para efeitos de um juízo condenatório. Isto pela admissibilidade dos fatos e porque a prova judicializada é a que tem e a que deve ter maior peso, e, de fato, está extremamente robusta pela forma que foi colhida, vertida na sentença e na relatoria do colega Paim Fernandes. A prova me parece segura pela coerência e clareza da essência dos depoimentos, especialmente na fase judicializada com todas as garantias cercando-os, e não há qualquer indício que afete a isenção das testemunhas. Acompanho o voto do relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Pedindo vênia ao eminente relator, ouso divergir do seu voto, não pelas pequenas divergências nos depoimentos, mas porque não consigo me convencer com um único testemunho de alguém que é vítima do crime também. Isto porque o filho, que é o Davi, é aposentado por invalidez, por bipolaridade. Dessa forma, Davi é totalmente incapaz devido à doença mental, restando válida uma única testemunha. Dessa forma, dou provimento ao recurso por achar que o conjunto de provas não comprova a materialidade do delito.