RE - 4962 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo  PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Taquara – contra sentença (fls. 135-137) que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2011.

Em preliminar,  o recorrente impugna a planilha de contribuintes do PDT – 2011 (fls. 112-125), por entender que: (a) o contribuinte Lauri Fillmann, que nela consta como Secretário Distrital, era, à época vereador, não ocupando, portanto, cargo junto ao Poder Executivo municipal; e (b) a Justiça Eleitoral não teria demonstrado como chegou ao valor oriundo de fonte vedada no total de R$ 66.011,00 (sessenta e seis mil e onze reais), bem como quais teriam sido as contribuições irregulares. No mérito, requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 230-234).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminares

Em sede preliminar, o recorrente impugna a Planilha de Contribuintes PDT – 2011 (fls. 112-125), bem como contesta a forma pela qual a Justiça Eleitoral apurou os valores oriundos de fonte vedada arrecadados pelo partido.

Todavia, tenho que a matéria aduzida em preliminar confunde-se com o mérito da ação, devendo com ele ser apreciada.

Passo, então, à análise do mérito propriamente dito.

Mérito

O escopo da prestação de contas é garantir à Justiça Eleitoral a possibilidade de realizar o controle da arrecadação e das despesas dos partidos políticos, conferindo mais transparência e legitimidade às eleições. Nessa senda, certos requisitos e limites são estabelecidos, dentro dos quais os partidos precisam mover-se no intuito de ter suas contas aprovadas.

No caso, trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada por apresentar, no entendimento do juízo sentenciante, doações oriundas de detentores de cargos em comissão – ocupantes de funções de chefia ou direção –, as quais se encontram vedadas pela Legislação Eleitoral, nos termos do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Ressalto que o TSE, até a edição da Res. n. 22.585/07, havia firmado entendimento no sentido de ser possível a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, o que pode ser constatado com a ementa do julgamento da Pet. n. 310 (Resolução TSE n. 20.844, de 14.08.2001), relator Min. Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(PETIÇÃO n. 310, Resolução n. 20.844 de 14.08.2001, relator Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Entretanto, desde o advento da mencionada Resolução TSE 22.585/07, o tema não comporta mais os questionamentos trazidos pelo recorrente.

Por oportuno, reproduzo ementa da consulta que deu origem à resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.09.2007, relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado  Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, data 16.10.2007, página 172.) (Grifei.)

Os fundamentos exarados para a mudança de interpretação deram-se nos seguintes termos:

[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade […]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)

Colaciono jurisprudência no mesmo sentido deste Tribunal e da Corte de Santa Catarina:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 1997. Relator Eduardo Kothe Werlang, 30.07.2012.) (Grifei.)

O conceito de autoridade, segundo o atual entendimento, abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham exclusivamente a função de assessor.

Como se verifica, transmudou-se de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Inequívoco, portanto, que os ocupantes dos cargos de direção e chefia elencados na planilha de fls. 112-125 encontram-se inseridos no conceito atual de “autoridade” preconizado pelo TSE, restando, assim, vedada a estes a doação de valores a partido político.

Quanto à alegação, por parte do recorrente, de que o contribuinte Lauri Fillmann era vereador durante a legislatura 2009-2012, não sendo, portanto, vedada a sua doação, tenho que lhe assiste razão, visto que o cargo de vereador não se enquadra no conceito de “autoridade” para fins de doação.

Por outro lado, quanto à impugnação, em preliminar, da “Planilha Contribuintes PDT – 2011” (juntada às fls. 112-125), tenho que, em parte, assiste razão ao recorrente. Isso porque, de fato, alguns dos doadores ali relacionados não se encontram enquadrados no conceito de autoridade aqui firmado. Em face desta constatação, cabe excluir da referida listagem os ocupantes de cargos de assessoria, nestes incluídos os detentores da função de “procurador jurídico”.

Igualmente devem ser afastados da vedação aqueles que na aludida planilha constam apenas como “filiados”, pois ausente a informação de que ocupem algum cargo na administração municipal.

Por fim, deve-se também compreender como regulares as doações das contribuintes Debora Raquel Machado Costa e Demizia Beatriz Faoro (fl. 121), visto que não há, na mencionada lista, menção ao cargo que porventura ocupariam. Assim, tenho que os valores relativos a essas doações – que importam em R$ 25.362,00 (vinte e cinco mil e trezentos e sessenta e dois reais), devem ser subtraídos do total das doações tidas por irregulares pelo juízo originário.

Feitas essas considerações, tenho por subtrair R$ 25.362,00 (vinte e cinco mil e trezentos e sessenta e dois reais) da importância apurada no Relatório Conclusivo do Exame das Contas (fl. 126) – R$ 66.011,00 (sessenta e seis mil e onze reais) –, restando o montante de R$ 40.649,00 (quarenta mil e seiscentos e quarenta e nove reais), o qual deverá ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 21.841/2004.

É dizer, enfim, que, a despeito da elucidação de questões relativas aos valores, remanescem irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se, assim, a manutenção do juízo de desaprovação exarado pelo magistrado a quo.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie, a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, como feito pelo juízo de origem. Isso porque, conforme previsão do art. 36, II, da Lei dos Partidos Políticos, no caso posto o prazo é único e taxativo de um ano:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de manter a desaprovação das contas do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara –, referentes ao exercício financeiro de 2011, e manter o prazo fixado para a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, em um ano, reduzindo-se tão somente o valor a ser devolvido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, para o montante de R$ 40.649,00 (quarenta mil e seiscentos e quarenta e nove reais).